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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.078, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 21.11.1960)

 

DETERMINA O REGISTRO DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — O Tribunal de Contas fará o registro do crédito aberto pelo decreto executivo número 3.795, de 13 de novembro de 1959.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1960.