O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.077, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 21.11.1960)
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO PIO SAMPAIO, PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida licença de cento e vinte (120) dias. ao deputado PIO SAMPAIO, para tratar de interesses particulares.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente