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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.075, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1960

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- É concedido o auxílio de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) à Paróquia de Umari para a compra de um sino destinado à Capela de São Francisco, na cidade de Baixio.

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), para atender ao pagamento do auxílio referido no artigo 1°.

Parágrafo Único – O Crédito mencionado neste artigo terá vigência neste e no próximo exercício fianceiro.

Art. 3º O auxílio concedido no art. 1º desta lei será pago de uma só vez, ao Vigário da Paróquia favorecida mediante requerimento formulado ao Secretario dos Negócios da Fazenda.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1960.