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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 5.069, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 30.11.1960)

 

 

DISPÕE SOBRE OS IMPOSTOS DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES E DO SÊLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — O Imposto sobre Vendas e Consignações, a que se refere o art. 19, n.° IV, da Constituição Federal, passa a ser cobrado à base de 55 (cinco por cento) sobre o valor total das operações.

Art. 2.° — O adicional de 10% (dez por cento) sôbre o Imposto de Vendas e Consignações, criado para integrar o Fundo de Incremento à Produção (FIP), nos termos do artigo 3.° da Lei n. 2.907, de 24 de agosto de 1955, terá a distribuição e aplicação constantes desta lei.

Art. 3.° — Do produto do adicional mencionado no artigo anterior, caberão 7 (sete) décimos ao Fundo de Incremento á Produção (FIP), destinando-se os 3 (três) décimos restantes ao Serviço Estadual de Educação e Cultura (SEEC), que fica criado pela presente lei.

Parágrafo único — Os recursos destinados ao Serviço Estadual de Educação e Cultura (SEEC) serão aplicados no reaparelhamento, instalação, ampliação e reforma em geral das unidades educacionais e culturais, bem assim no aperfeiçoamento e expansão do sistema educativo e cultural do Estado, conforme plano anual elaborado pela Secretaria de Educação e Saúde e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.° — A movimentação dos recursos atribuídos ao Serviço Estadual de Educação e Cultura (SEEC) obedecerá à mesma sistemática adotado, para os destinados ao Fundo de Incremento à Produção (FIE), procesSando-se em conta especial e depósito em estabelecimento bancário idôneo, à disposição do titular da respectiva Pasta. Este depósito será escriturado sob a conta extra-orçamentária "Depósitos de Diversas Origens — Serviço Estadual de Educação e Cultura".

Art. 5.° — É instituído um Conselho Fiscal, com a finalidade de promover a tomada de contas e verificação de todas as despesas que correrem à conta do "Serviço Estadual de Educação e Cultura"

§ 1." -- O Conselho Fiscal do SEEC seca constilmído dos seguintes membros:

a) de um representante do Tribunal de Contas do Estado:

b) de um repres4itante da Contadoria Geral do Estado:

e) de um representante do Conselho Estadual de Educação

 § 2° Dentre os integrantes do Conselho Fiscal caberá ao Governador do Estado designar o seu Presidente.

Art. 6.° — Fica o Poder Executivo autorizada a providenciar a regulamentação referente ao SEEC. ate o dia 31 de dezembro de corrente ano.

Art. 7.° -- O número 4 da Tabela do Imposto de Selo anexa a Lei n.° 476. de 14 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

4. DOCUMENTOS, certidões, vias de despachos que as partes acentuem para o embarque de direitos de gêneros de procedência de outro Estado, ou guias de expedição de produtos, mercadorias e animais para fora do Estado, por Cr$ 100,00 ou fração ad valorem Cr$ 4.00.

Art. 8.° -- Acrescente-se no artigo 23 da lei referida do artigo anterior, como alinea m, o seguinte caso de isenção:

m) as guias de mercadorias expedidas em conseqüência de operação pela qual já tenha sido pago ou deva sé-lo, pelo expedidor ou remetente, por ocasião da saída dos produtos, mercadorias ou animais, o imposto de vendas e consignações, de exportação e taxa de estatística.

Art. 9.° — É autorizada, mediante chancela mecânica, a assinatura do Governador do Estado, Secretário dos Negócios [da Fazenda e Tesoureiro Geral do Estado nas apólices referentes ao Adicional Recuperável de que trata a Lei n.° 2.907 de 24 de agosto de 1955, dêsde que relativas aos exercício financeiros de 1956, 1957, 1958 e 1959, somente á vista dos requerimentos de restituição do adicional respectivo.

Art. 10 Fica mentida a legislação relativa ao Fundo de Incremento á Produção (FIP), dêsde que não alterada por esta lei.

Art. 11 -- A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à cobrança do aumento dos impostas nela prevista, que será feita a partir de 1° de janeiro de 1961.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de Novembro de 1960,

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

João Batista Fontenele

Antônio Paes de Andrade

José Góes de Campos Barros

Joaquim de Figueiredo Correia

Luís Brito Passos Pinheiro