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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.065, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 12.11.1960)

 

MANTÉM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E mantida a Resolução n.° 2.782/58, do Tribunal de Contas do Estado que negou registro ao Decreto n.° 3.357, de 9 de agosto de 1958.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1960.

 

Abelardo Costa Lima — Presidente