O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.064, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1980 (D.O. 12.11.1960)
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO ALTRIMAR PONTES, PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida licença de cento e sessenta (160) dias, ao deputado AURIMAR PONTES, para tratar de interesses particulares.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente