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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.060, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 19.11.1960)

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° -- É concedido o auxílio de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), à Biblioteca Infantil João Jucá.

Parágrafo único — Fica o Chefe ao Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de (Cr$ 100.000,80) CEM MIL CRUZEIROS, destinados ao pagamento do auxilia concedido neste artigo.

Art. 2.. -- O crédito de que trata a presente lei, terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 3º    — O auxilio concedido no artigo primeiro será pago, de uma só vez, mediante requerimento do representante da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios do Fazenda.

Art. 4.. .— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de novembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares