VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.059, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 19.11.1960)

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° É concedido o auxílio de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00 ao Carmelo Santa Terezinha, desta Capital, para ampliação das dependências da sua sede própria.

Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.

Art. 2.°   O crédito de opte trata a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeira,

Art. 3.° — O auxílio concedido no artigo primeiro será pago, de uma só vez, mediante requerimento o representante legal da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de novembro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares