O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.044, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 10.11.1960)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA SECRETARIA DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA, DO SERVIÇO DE POLÍCIA INTERESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica criado, na Secretaria de Polícia e Segurança Pública, subordinado diretamente ao Titular da mesma Pasta, e Serviço de Polícia Interestadual (Polinter), com as seguintes atribuições:
a) — receber e distribuir às repartições competentes para lhes dar atendimento os pedidos de informações e providên¬cias de realização e diligências e captura de criminosos procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal;
b) — velar pelo pronto atendimento dos mesmos pedidos, centralizando as respostas que a eles forem dadas e enca¬minhando-as, imediatamente, ao órgão congênere dos Estados de procedência;
c) — centralizar e encaminhar aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal os pedidos de informações e providências e de realização de diligências e capturas de criminosas formulados pelas autoridades policiais da Estado (ou do Território) encaminhando a estas as respostas aos mesmos pedidos, tão logo recebidas.
d) — transmitir, através do Serviço de Polícia Interestadual dos demais Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades federais,
Art. 29 — O serviço de Policia Interestadual adotará como endereço telegráfico a palavra "Polinter", que será devidamente registrado no órgão competente seu endereço e eventuais mudanças serão comunicados imediatamente, aos serviços congêneres das demais unidade da Federação:
Art. 3.° — O Serviço de Policia Interestadual será supervisionado, mediante designação do Secretário da Policia e Segurança Pública por funcionário que possua conhecimentos policiais especializados.
Art. 4.° — A partir da vigência desta lei, todas as autoridades policiais do Estado deverão cumprir, rigorosamente, o disposto em seu artigo 1.°, envidando todos os seus esforços no sentido de serem bem e ràpidamente atendidas as requisições que lhes forem distribuídas.
Art. 5.° — Os Assuntos referentes a ordeno política e social, dado a sua natureza especial, ficam excluídos da com¬petência do Serviço de Polícia Interestadual.
Art. 6.° — Para lotação na Secretaria de Polícia e Segurança Pública — Serviço de Polícia Interestadual (Polinter) -- são criados um cargo de Assistente Técnico de Polícia. padrão C-20, na Tabela do Serviço Policial — Grupo Ocupacional — Segurança Pública e Investigações — um de Escrivão, classe C-11, dois de Detetive, classe C-9 e dois de Investigador classe C-6, a serem incluídos nas respectivas carreiras.
Parágrafo único — O cargo de Assistente-Técnico de Polícia será isolada e de provimento em caráter efetivo, independentemente de concurso, desde que o candidato possua diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 7.° — Fica aberto o crédito especial de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), para vigorar nêste e no próximo exercício financeiro, adicional ao orçamento do Gabinete da Secretaria de Policia e Segurança Pública, para atender às despesas decorrentes desta lei com a instalação material e ao funcionamento inicial do POLINTER.
Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de novembro de 1960.
JOSE PARSIFAL BARROSO
José Góes de Campos Ramos
Hugo de Gouveia Soares