O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.042, DE 26 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 08.11.1960)
ATRIBUI ÀS COLETORIAS ESTADUAIS O ENCARGO DE COLABORAR COM A CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS NA ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS DESTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — A metade das custas devidas aos advogados, aos provisionados e solicitadores, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, em todos os processos contenciosos ou administrativos em que tomarem parte, seja a que título fôr, será paga em selos adesivos vendidos por intermédio das coletorias estaduais.
Parágrafo único — Esses selos terão cores e características diferentes das adotadas para os sêlos estaduais.
Art. 2.° — Sempre que os advogados, provisionados e solicitadores concordarem, expressamente, em atribuir igualmente à Caixa de Assistência a outra metade das suas custas, a sua cobrança e arrecadação far-se-ão pelo mesmo modo estabelecido no artigo 19.
Art. 3.° — Salvo acôrdo estabelecido entre a Secretaria da Fazenda e a diretoria da Caixa de Assistência, caberá a esta emitir e distribuir os selos às coletorias estaduais.
§ 1° — A distribuição de selos far-se-á mediante requisição, em impressos fornecidos às coletorias, nos quais se especificarão os respectivos valores e quantidades.
§2.° — Por ocasião do recolhimento ao Tesouro do Estado do saldo da arrecadação mensal, as coletorias enviarão à Caixa de Assistência dos Advogados o produto líquido da arrecadação efetuada no mencionado período e, também, em Impressos por ela fornecidos, a demonstração das respectivas contas, na qual serão mencionadas, com as especificações de valores unitários e quantidades, os selos recebidos, os vendidos e os ainda existentes.
Art. 4° — Os selos devidos à Caixa serão colocados nos autos dos processos e Inutilizados pelos escrivães na mesma oportunidade em que o forem os devidos ao Estado.
Parágrafo único — Sempre que houver de falar sôbre as contas, o fisco estadual fiscalizará, também, a aplicação dos selos devidos à Caixa de Assistência aos Advogados. Esta fiscalização não prejudicará àquela que a Caixa possa fazer por delegados seus.
Art. 5.° — As autoridades estaduais, inclusive as judiciárias, não darão andamento a processos contenciosos ou administrativos nos quais seja obrigatório o pagamento das custas ou melas custas devidas aos advogados, provisionados e solicitadores, se nêles não constar a declaração expressa do contador do fõro local quanto à realização daquele pagamento, em selos, sob pena de responder o que assim fizer pelo que fôr devido.
Parágrafo único — Proceder-se-á do mesmo modo em relação à outra metade das custas se ocorrer a hipótese es¬tabelecida no art. 2.° desta lei,
Art. 6.° — A Caixa de Assistência aos Advogados abonará às coletorias estaduais, pela execução dos serviços mencionados nesta lei, uma percentagem nunca inferior a cinco por cento (5%), deduzida das importâncias arrecadadas.
Art. 7.° — As faltas cometidas nêste serviço, em prejuízo da arrecadação, serão comunicadas à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis.
Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares