O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.041, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 24.12.1960)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO MUEURIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Governador do Estado autorizado a criar uma Sociedade de Economia Mista, denominada "Docas do Ceará S. A, (DOCASA) com sede e fôro na cidade de Fortaleza, para a execução das obras e melhoramentos e a explo¬ração comercial do Porto do Mucuripe, de acôrdo com a concessão outorgada a êste Estado pelo decreto do Govêrno Federal número 23.808, de 20 de dezembro de 1933.
§1.° — A Sociedade poderá construir ou explorar comercialmente outros portos no Estado do Ceará, mediante con¬cessão ou autorização do Govêrno Federal.
§ 2.° — Para cumprimento no disposto nêste artigo o Govêrno do Estado promoverá todos os atos necessários à criação da Sociedade.
Art. 2.° — Constituída a Sociedade, o Governo do Estado, de conformidade com o Governo Federal, transferir-lhe-à o contrato da concessão que lhe foi outorgada pelo Decreto Federal n. 23.606, de 20 de dezembro de 1933, o têrmo do contrato celebrado em 15 de fevereiro de 1934, bem como os encargos e vantagens do Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a União, aprovado pela Lei estadual n. 593, de 18 de outubro de 1949.
Art. 3.° — O capital da Sociedade será de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), dividido em cem mil (100.000) ações ordinárias e nominativas, no valor de hum mil cru¬zeiros (Cr$ 1.000,00), cada uma, podendo êsse capital ser aumentado, bem como o número de ações,
Parágrafo 1.° — O Govêrno do Estado terá sempre pelo menos cinquenta e um por cento (51%) do total das ações sociais.
Parágrafo 2.° As ações serão indivisíveis em relação à Sociedade e cada uma representará o direito de um voto nas assembléias gerais.
Art. 4P — A parte restante do capital da sociedade será subscrita por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, brasileiras, devendo todos subscritores integralizarem as ações pela seguinte forma: 10% (dez por cento) no ato da subscrição; o restante de acôrdo com os prazos e normas estabelecidos pela administração da sociedade.
Parágrafo 1.° — A mora da acionista verificar-se-á independentemente de interpelação, quando não fôr paga a prestação nos prazos fixados, podendo, em tal hipótese, a Sociedade promover a execução ou determinar a venda das ações,, por conta do acionista.
Parágrafo 2.° — Existindo eventualmente entre os subscritores de ações quem seja possuidor de material e maquina¬ria necessários e adequados ao serviço do porto, a Assembléia dos acionistas poderá reverter ditos bens ou parte deles, em ações, de acôrdo com a lei, mediante prévia avaliação dos referidos bens.
Art. 5.° — A Sociedade reger-se-á pelo decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, pela presente lei e pelos seus Estatutos, os quais estabelecerão as normas relativas as ações, à apuração e distribuição de lucros, às atribuições da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e de outros órgãos que forem criados, e da Assembléia Geral, segundo o disposto na legislação sôbre sociedade por ações.
Parágrafo único — O Conselho Consultivo mencionado nêste artigo será composto de representantes das classes produtoras do Ceará e do Govêrno do Estado, em número que será fixado na Assembléia Geral, onde também serão definidas as suas atribuições.
Art. 6.° — O prazo de duração da Sociedade será o da concessão referida no artigo 1.°, ficando entendido que sua prorrogação acarretará, ipso-facto a do prazo de duração da Sociedade.
Art. 7.° — Os créditos porventura vigorantes em os saldos das dotações orçamentárias escrituradas a favor da Diretoria Geral do Porto do Mucuripe serão transferidos à Sociedade, em data da sua instalação.
Art. 8.° — Constituirão receita da Sociedade:
a) — o produto das taxas constantes da tarifa portuária fixada por ato do Govêrno Federal;
b) — produto das operações de crédito;
c) — rendas resultantes de juros a qualquer título;
d) — rendas de serviços públicos prestados e de fornecimentos excepcionalmente feitos a entidades públicas ou particulares;
e) — contribuições ou créditos especiais concedidos pelo Estado ou pela União;
I) — produto da venda de material julgado inservível ou da alienação de bens patrimoniais da Sociedade que se tornarem desnecessários.
Art. 9.° — A exploração dos serviços portuários será a mais ampla possível, podendo, inclusive, a Sociedade cons¬truir dentro da área destinada à utilização do porto, ou mesmo fora dela, silos, frigoríficos, armazéns, plantas e depósitos para petróleo e derivados, observadas, em qualquer caso, as prescrições legais vigentes.
Art. 10 — A execução dos serviços portuários obedecerá aos regulamentos expedidos pelas autoridades federais com¬petentes.
Art. 11 — A Sociedade será administrada por uma Direto-ria composta de seis (8) membros, sendo um Presidente e cinco Diretores, todos eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas para um período de (5) anos, salvo o Diretor Presi¬dente que será de livre escolha do Governador do Estado, processando-se, de acorda com os Estatutos da Sociedade, a eleição dos demais diretores.
Parágrafo 1.° — Um dos diretores será eleito pela maioria dos acionistas, presentes, todos com direito a voto, com ex¬clusão do voto do representante do Govêrno estadual.
Parágrafo 2.° — O Superintendente do Porto será obrigatoriamente engenheiro civil, especializado em Portos e Canais.
Art. 12 — O Governador do Estado nomeará uma comissão constituída de três (3) membros, para proceder a constituição da sociedade, nos têrmos do parágrafo 2.° do art. 1.° desta lei.
Parágrafo 1° — Um dos membros da comissão; especialmente designado pelo Governador do Estado, representará o Govêrno na Assembléia de fundação da Sociedade.
Parágrafo 2.° — Constituída a Sociedade, seu Diretor-Presidente será sempre o representante do Govérno nas Assembléias Gerais.
Parágrafo 3.° — Fará parte da Comissão de que trata êste artigo um representante do comércio e da indústria do Ceará, indicado ao Chefe do Poder Executivo, em lista tríplice, pelo respectivo órgão de classe.
Art. 13 — O pessoal Permanente do Quadro I — Executivo, que estiver lotado, quando da publicação da presente lei, na Diretoria de Obras do Porto de Mucuripe, passará a pertencer ao quadro do pessoal da Sociedade, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 14 — Os servidores estáveis da Tabela Numérica de Mensalistas da Diretoria de Obras do Porto de Mucuripe, amparados pelo disposto no art. 72, § 1.°, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, que não forem aproveitados no• quadro do pessoal da Sociedade, passarão a figurar sem prejuízo dos direitos adquiridos, em quadro especial vinculado ao Govêrno do Estado, até que sejam transferidos, aposentados ou postos em disponibilidade, sendo os seus cargos supressos à medida que vagarem.
Art. 15 — Todo o pessoal a serviço da Sociedade ficará sujeito às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, e as que dispuser o Regimento Interno a respeito dos direitos e deveres dos empregados.
Art. 16 — A atual Diretoria de Obras do Porto do Mucuripe será extinta na data em que se constituir definitivamente a Sociedade.
Art. 17 — O Governador do Estado nomeará a comissão referida no artigo 12, até dez (10) dias depois da publicação da presente lei.
Parágrafo 1.° — A Comissão deverá concluir seu trabalho e promover a fundação da sociedade até noventa dias (90) da data de sua nomeação.
Parágrafo 2.° — Os atos constitutivos da Sociedade, e os seus estatutos, serão aprovados por decreto executivo, e arquivado na Junta Comercial.
Art. 18 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever ações no valor de Cr$ 51.000.000,00 (cinquenta e uni milhões de cruzeiros), na conformidade do que dispõe o § 1° do art. 3.° da presente lei, à contada receita a que se refere o § único dêste artigo.
Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de cruzeiros), para satisfazer a contribuição financeira do Estado a que se refere êste artigo.
Art. 19 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antônio Paes de Andrade
Luiz Britto Passos Pinheiro
Hugo de Gouveia Soares
José Góes de Campos Barros