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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 08.11.1960)

 

CONCEDE AUXÍLIO À INSTITUIÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência nêste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial da quantia de cem mil cruzeiros (Cr$   100.600,00), destinado à aquisição ou a construção da Casa da Filha de Maria Inválida e Sem Lar, com sede nesta Capital.

Art. 2.° — O crédito de que trata o artigo anterior será pago de uma só vez à Presidente da entidade beneficiária, mediante simples requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1960.

 

JOSÉ PARSIVAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares