O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.035, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 29.12.1960)
DISPÕE SÔBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA, DA INSPETORIA ESTADUAL DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os vencimentos do pessoal fixo da Guarda Civil de Fortaleza e da Inspetoria Estadual do Trânsito são elevados de acôrdo com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2.° — VETADO
Art. 3.° — É extensiva ao Inspetor Geral do Trânsito, a representação instituída pelo parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 3.251, de 31 de julho de 1956, com o valor atribuído à mesma para os Diretores Gerais, do Quadro I — Poder Executivo, pelo art. 2.° da Lei n. 4.861, de 22 de junho de 1960.
Art. 4.° — VETADO
Art. 5.° — VETADO
Art 6.° — VETADO
Art. 7.° — VETADO
Art. 8.° — São revogados os artigos 2.° da Lei n.° 4.090, de 21 de maio de 1958 e 19 da Lei n.° 4.573, de 12 de outubro de 1959.
Art. 9° — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de setembro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
José Góes de Campos Barros
Hugo de Gouveia Soares

