O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.024, DE 20 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 29.10.1960)
AUTORIZA CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO TOLAL DE CR$ 11.080.000,00, AO VIGENTE ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO, ESTADUAL DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, da importância global de Cr$ 11.080.000,00 (ONZE MILHÕES E OITENTA MIL CRUZEIROS), suplementares às dotações do vigente orçamento do Departamento Estadual de Saúde, a seguir discriminadas com as respectivas alterações:
Título VIII — Secretaria dos Negócios de Educ. e Saúde 8.09 — Departamento Estadual de Saúde
8.09.1 — Administração do Departamento
8.40.3 — Consig. IV — Material de Consumo
Alínea a) — Diversos
PASSA DE Cr$ 16.000.000,00
PARA Cr$ 22.000.000,00
(Aumento: Cr$ 6.000.000,00).
Alínea b) — Para aquisição de peças, accessórios, sobressalentes e pertences de viaturas
PASSA DE
PARA Cr$ 1.000.000,00
Cr$ 1.200.000,90
(Aumento: Cr$ 200.000,00).
8.40.4 — Consig. V — Despesas Diversas
Alínea a) — Diversos
PARA Cr$ DE Cr$ 600.000,09
PARA Cr$ 800.000,00
(Aumento: Cr$ 200.000,00).
Mines b) — Para consertos de viaturas em geral e pintura
PASSA DE Cr$ 150.000,00
PARA Cr$ 250.000,90 (Aumento: Cr$ 100.000,00).
8.48.4 — Consig, V — Despesas Diversas
Alínea c) — Para manutenção do Vacinogênio
de Fortaleza.
PASSA DE Cr$ 400.000,00
PARA Cri 600.000,00 (Aumento: Cr$ 200.000,00). -
Alínea d) — Para manutenção do Serviço Móvel de Assistência Médico Hospitalar
PASSA DE Cr$ 1.200.000,00
PARA Cr$ 1.400.000,09 (Aumento: Cr$ 200.000,00).
Alínea g) — Para manutenção do Laboratório Bromatológico
PASSA DE Cr$ 150.000,00
PARA Cr$Cr$ 250.000,00
(Aumento: Cr$ 100.000,00).
Alínea 1) — Para gratificação a professores e bolsas de estudo a alunos dos cursos do Departamento Estadual de Saúde.
PASSA DE Cr$ 120.000,00
PARA Cr$ 200.000,00 (Aumento: Cr$ 80.000,00).
Alínea m) — Para manutenção de dispensários contra a tuberculose, na Capital e no Interior.
PASSA DE Cr$ 1.000.000,00
PARA Cr$ 2.000.000,00
(Aumento: Cr$ 1.000.000,00).
8.09.2 — Serviço de Profilaxia da Lepra
8.41.3 — Consig. IV — Material de Consumo
PASSA DE Cr$ 12.000.003 00
PARACr$ 15.030.000,00
(Aumento: Cr$ 3.000.000,00).
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Joaquim de Figueiredo Correia
Hugo de Gouveia Soares