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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.016, DE 20 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 26.10.1960)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida à viúva D. Alice de Oliveira Leite, filha do Magistrado Dr. Alfredo Augusto de Oliveira, a pen­são vitalícia de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) por mês.

Parágrafo Único — A beneficiária perderá o direito à pensão concedida, se convolar novas núpcias.

Art. 2.° — A despesa resultante da presente lei correrá por conta da verba orçamentária própria, a qual será opor­tunamente suplementada, se necessário.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antônio Paes de Andrade

Bago de Gouveia Soares