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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.015, DE 19 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O. 21.10.1960)

 

DETERMINA O REGISTRO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará fará o registro do Contrato de locação do prédio sito à rua Capitão Francisco Pedro, n. 971, firmado, entre o cidadão Antônio dos Santos Teixeira e o Governo do Estado do Ceará, em data de 31 de março do corrente ano.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1960.

Abelardo Costa Lima — Presidente