VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.012, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960 (D.O.15.10.1960)

 

ESTABELECE NOVAS TABELAS DE PERCENTAGENS PARA PAGAMENTO DO PESSOAL DAS COLETORIAS DE RENDAS, AGÊNCIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO, BEM COMO DO PESSOAL DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art. 1° - As percentagens constantes da Lei n.° 3.071, de 17 de janeiro de 1956, passam a ser pagas de acôrdo com as seguintes Tabelas:

a)- - Aos Coletores de Rendas, Tesoureiros e Escrivães de Coletorias:

    I - Até 20.000,00      24%

    II - de mais de        20.000,00 até 60.000,00     20%

    III - de mais de       60.000,00 até 120.000,00   6%

    IV - de mais de 120.000,00 até 250.000,00        2%

    V - de mais de 250.000,00 até 1.000.000,00       1,5%

    VI - de mais de 1.000.000,00 até 2.000.000,00   1%

    VII - de mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00  0,75%

    VIII - Sôbre o que exceder de       4.000.000,00 5,5%

b) - Aos Agentes Especiais:

    I - Até 10.000,00      15%

    II - de mais de        10.000,00 até 20.000,00      5%

    III - de mais de       20.000,00 até 30.000,00      4%

    IV - de mais de        30.000,00 até 40.000,00      3,5%

    V - de mais de         40.000,00 até 70.000,00      2%

    VI - de mais de        70.000,00 até 100.000,00   1%

    VII - de mais de 100.000,00 até 120.000,00       0,75%

    VIII - de mais de 120.000,00 até 150.000,00      0,6%

    IX - Sôbre o que exceder de         150.000,00    0,5%

c) - Aos Agentes de Arrecadação:

1) - pela cobrança dos tributos citados no art. 4.° da referida Lei n.° 3.071/56 (EXPRESSÃO VETADA)

    Até     20.000,00      20%

    de mais de    20.000,00 até 30.000,00      15%

    de mais de    30.000,00 até 40.000,00      12%

    de mais de    40.000,00 até 50.000,00      5%

    de mais de    50.000,00 até 60.000,00      3%

    de mais de    60.000,00 até 70.000,00      2%

    de mais de    70.000,00 até 100.000,00   1%

    Sôbre o que exceder de      100.000,00    0,5%

2) - sôbre a arrecadação prevista no parágrafo único do artigo 4° da mencionada Lei n' 3.071/56 (EX­PRESSÃO VETADA).

I – Até 10.000,00 12%

II – de mais de 10.000,00 até 20.000,00 8%

III- de mais de 20.000,00 até 30.000,00 7%

IV- de mais de 30.000,00 até 40.000,00 4%

V – de mais de 40.000,00 até 50.000,00 2%

VI – de mais de 50.000,00 até 100.000,00 1%

VII – Sobre o que exceder de 100,000,00 0,5%

Art. 2.° - Os emolumentos criados pelo art. 12 da Lei n.° 2.787, de 15 de julho de 1955, passam a ser cobrados de conformidade com a Tabela abaixo:

a) guia de aquisição de selos de Vendas  e Consignações - por unidade    Cr$ 15,00

b) -guia fiscal - por unidade     Cr$ 10,00

c) - guia de recolhimento do impôsto sôbre Transmissão de Propriedade - por unidade  Cr$ 30,00

d) - guia de recolhimento de outros impos-

tos ou taxas por unidade         Cr$ 20,00

e) - guia de trânsito - por unidade      Cr$ 20,00

f) - guia de trânsito livre - por unidade Cr$ 20,00

Art. 3° - VETADO.

Art. 4° - A distribuição, a cada servidor, da renda dos emolumentos, será feita de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 2.543, de 24 de outubro de 1955.

Art. 5° - O regime de cotas instituído pela Lei n.° 2.399, de 17 de agôsto de 1954, passa a ser atribuído, aos funcionários fiscais do Estado, sob a forma de percentagens, incidentes, diretamente, sôbre a arrecadação mensal dos seguinte títulos:

- Vendas e Consignações;

- Exportação;

- Receita de Exercícios Anteriores;

- Renda do Serviço d'Agua e Esgôto;

- Renda do Excesso de Consumo d'Agua; e, - Taxa de Estatística de Exportação.

Art. 6° - As percentagens referidas no artigo anterior ficam distribuídas entre todos os funcionários fiscais de cargos de carreira e isolados, cargos correlatos, inclusive de chefia como se Segue:

Diretor Geral do Tesouro         CC-8 0,020%

Diretor de Fiscalização das Rendas     CC-8 0,020%

Diretor da Recebedoria do Estado       CC-8 0,020%

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

Chefe Seccional (Recebedoria do Estado) C-15 0,016%

Administrador de Venda de Sêlos        C-17 0,016%

Inspetor de Exportação           CC-3 0,016%

Inspetor de Rendas       C-14 0,016%,

VETADO

Chefe do Posto Fiscal    C-. 5  0,014%

Inspetor Fiscal    CC-5  0,014%

Inspetor de Rendas       C-13 0,014%

Fiscal de Rendas           C-12 0,012% .,

Fiscal de Rendas           C-11 0,01*%

Fiscal de Rendas           C-10 0,011%

Fiscal de Consumo d'Agua        C- 8 0,008%

VETADO

Polícia Fiscal       C- 8   0,008%

Polícia Fiscal       C- 7   0,008%

Policia Fiscal       C- 8   0,007%

Polícia Fiscal       C- 5   0,007%

Art. 7.° - Estendem-se aos servidores fiscais extranu¬merários de funções semelhantes o sistema percentual referido no artigo 6.° desta lei, cujas taxas vão a seguir discri¬minadas:

Assessor Fiscal  0-29  0,010%

Inspetor de Rendas       R-24 0,009%

Inspetor de Rendas       R-23 0,009%

VETADO

VETADO

Fiscal              R-18             0,006%

Fiscal              R-17             0,006%

Fiscal              R-15             0,005%

Fiscal              R-14             0,005%

Guarda de Fronteiras R-14      0,005%

Fiscal              R-13             0,004%

Fiscal              R-12             0,004

Fiscal              R-11             0,003%

Fiscal              R-10             0,003%

Fiscal              R- a             0,003%

Art. 8.° — Para efeito (EXPRESSA° VETADA) dos pro­ventos da aposentadoria do pessoal referido nos artigos 6° e 7,°, far-se-ão os respectivos cálculos sôbre a soma dos ven­cimentos e percentagens.

§ 1.° — Nos casos de aposentadoria, os cálculos incidirão sôbre a média verificada no exercício anterior ao em que se der a vacância.

§ 2.0— VETADO

§ 3.° — Aos servidores mensalistas amparados pelo ar­tigo 72, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, ficam assegurados todos os direitos e vantagens conferidos ao pessoal fixo.

§ 4.° — Não se incluem na soma mencionada neste artigo as cotas partes oriundas de multas e revalidações.

Art. 9.° — Não terão direito às percentagens instituidas nos artigos 6.° e 7.° desta lei os funcionários que estiverem OU venham a ser adidos ou postos à disposição de repartições que não pertençam a Pasta da Secretaria da Fazenda, bem como os ocupantes de outros cargos ou funções que forem designados para prestarem serviços fiscais.

Parágrafo único — Os funcionários ou servidores fiscais em gôzo de férias, licença prêmio ou para tratamento de Saúde não sofrerão prejuízo das percentagens constantes desta lei.

Art. 10 — É instituída uma percentagem sôbre a arrecadação do Impôsto de Transmissão de Propriedade, InterVivos, que será concedida aos membros das Comissões Avaliadoras de Imóveis, de acôrdo com a tabela seguinte:

I — sôbre a arrecadação mensal de Cr$ 2.000.000,00 1%

II — sobre        o        excedente     de      'Cr$ 2.000.000,00    até Cr$ 2.500.000,00 0,8%

III — sôbre       o        excedente     de      Cr$ 2.500.000,00     até Cr$ 3.000.000,00 0,8%

IV — sôbre        o        excedente     de      Cr$ 3.000.000,00     até Cr$ 3.500.000,00 0,4%.

V — sôbre         o        excedente     de      Cr$ 3.500.000,00     até Cr$ 4.000.000,00 0,2%

VI — pelo que exceder de Cr$ 4.000.000,00  0,1%

§ 1.° — A percentagem Meada nêste artigo será deduzida do Impôsto arrecadado e escriturado, diariamente, sob o titulo "Depósito para quem de direito".

§ 2.° — Mensalmente, será apurada a percentagem de cada Comissão e dividida, em partes iguais, entre es respectivos funcionários, mediante fôlha organizada pela Repartição competente.

Art. 11 — O Secretário da Fazenda designará, dentre is servidores da Fazenda, mediante portaria, os membros que comporão as Comissões Avaliadoras de Imóveis, que serão integradas no máximo de três (3) membros na Capital e dois (2) no interior, podendo ser instituído tantas Comissões quantas forem necessárias ao serviço.

Art. 12 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão quanto ao Pessoal Fixo, à conta da verba do Tesou¬ro do Estado — Serviço de Arrecadação — 4.01.2 — 8.11.0 -- Consignação I — S/c 09 — Gratificações Diversas, e quanto ao Pessoal Variável, à conta da verba para Gratificações Di¬versas de cada Repartição onde estiver.lotado o servidor.

Art. 13 — VETADO

Art. 14 — Fica o Governo do Estado autorizado a fazer oportunamente, no corrente exercício, a suplementaçãa da verba 4.01.2 — 8.11.0 — Consignação I — S/c 09.

Art.15— V ETADO

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Outubro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

 

 


 

Inspetor de Rendas       R-24 0,009%

Inspetor de Rendas       R-23 0,009%

 Art. 2' - Os emolumentos criados pelo art. 12 da Lei n' 2.787, de 15 de julho de 1955, passam a ser cobrados de conformidade com a Tabela abaixo:

•  a) - guia de aquisição de sêlos de Vendas