O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.010, DE 22 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 30.09.1960)
CRIA E ESCOLA TÉCNICA DO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - E criada a Escola Técnica de Cooperativismo com as seguintes finalidades.
a) - preparar pessoal especializado para exercer atividade, administrativas nas cooperativas;
b) - aperfeiçoar os conhecimentos daqueles que já exercem atividades em cooperativas;
c) - proporcionar a todos os elementos ligados ao movimento cooperativista conhecimentos mais amplos sobre esse sistema econômico-social;
d) - preparar professores para exercerem as funções de orientadores das cooperativas escolares;
e) - formar um corpo de elementos capazes de colabororar numa ampla e intensa campanha de difusão do sistema e na eficiente organização de novas cooperativa; e.
Art- 2.° - A Escola Técnica de Cooperativismo ficará subordinada ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo. que terá a responsabilidade da sua organização e manutenção funcionando de acôrdo com as instruções e regulamentos a serem expedidos pelo Secretário da Agricultura e Obras Públicas
Art. 3.° - A Escola Técnica de Cooperativismo manterá cursos periódicos, teórico-prático e de forma intensiva sobre Cooperativismo, abrangendo todos os seus aspectos, quer em caráter geral de ordem específica, quer relativos a cada um dos seus ramos fundamentais: produção, consumo, crédito e escola
§ 1.° - Os cursos dos setores de Cooperativismo de produção, consumo e crédito serão constituídos, no mínimo, pelas seguintes matérias:
a) - História e doutrina cooperativista;
b) - Elementos de economia política e de Ciência de Administração
c) - Legislação fiscal e cooperativista;
d) - Contabilidade nas sociedade cooperativistas;
e) - Prática técnico-contábil nas cooperativas em geral.
§ 2.° - Os cursos de Cooperativismo Escolar compreenderão as seguintes disciplinas:
a) - História do cooperativismo, especialmente do 'escolar:
b) - Aspectos educacionais do cooperativismo;
c) - Contabilidade nas cooperativas escolares;
d) Noções sabre doutrina e prática cooperativista.
Art. 4.° - O Diretor e o Secretário da Escola Técnica de Cooperativismo serão designados pelo Secretário da Agricultura e Obras Públicas e perceberão, a título de gratificação mensal a importância de Cr$ 5.000.00 (CINCO MIL CRUZEIROS) Cr$ 3.000,00 (TRES MIL CRUZEIROS). respectivamente.
Art. 5.0 - As aulas dos diversos cursos da Escola Técnica de Cooperativismo serão ministradas, de preferência pelos técnicos do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, podendo também ser contratados professores especializados pertencentes ou estranhos aos quadros do funcionalismo do Estado
Art. 6.° - As matriculas para os Cursos da Escola Técnica de Cooperativismo não excederão de trinta alunos para cada curso.
Art. 7.° - Aos alunos aprovados nos exames finais de cada curso serão concedidos diplomas de técnicos em cooperativismo assegurando-se lhes o direito de preferência no provimento doa cargos lotados no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, observada, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Ceará.
Art. 8.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 CEM MIL CRUZEIROS), para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei.
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1960
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Luis Britto Passos Pinheiro
Hugo de Gouveia Soares