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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.005, DE 20 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 29.09.1960)

 

DISPÕE SÔBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Parágrafo 2.° do art. 14 da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14 § 2° — É a Secretaria dos Negócios da Fazenda autorizada a organizar o Cadastro Territorial dos Municípios do Estado, de modo a poder fixar, no Inês de janeiro de cada ano, o valor dos terrenos urbanos, suburbanos e rurais.

Art. 2.° — Por sua vez, o art. 15 da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 15 — Rescindida ou anulada a promessa, no período do contrato, ou transferida depois dêste, o imposto será devolvido, se a sua devolução fôr requerida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ato respectivo.

Parágrafo único — A comprovação de qualquer um dos atos que dão causa à devolução do imposto far-se-à pela apresentação de certidão do tabelião de notas, escrivão ou oficial do Registro de Imóveis, sendo que, no caso de cessão, a restitituição ente se fará, depois de recolhido o novo imposto devido pelo cessionário".

Art. 3.° — A falta de pagamento do imposto antecipado, em promessa de venda ou em sua cessão, apurada por ocasião da celebração do contrato definitivo de compra e venda, sujeita o comprador ao pagamento do imposto revalidado pelo duplo.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares