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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.999, DE 20 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 04.10.1960)

 

FIXA NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PARA O PES­SOAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Aos Professores efetivos, bem como aos contra­tados e comissionados do Quadro do Magistério da Polícia Militar, será atribuida a percepção de vencimentos corres­pondentes ao que percebe ou venha a perceber Coronel da ativa da referida Corporação.

Art. 2.° — A letra b, do artigo 69 da Lei n. 4.452. de 3 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

•‘Vinte por cento (20%) dos vencimentos de Coronel da Polícia Militar ao Sub-Diretor do en­sino, aos instrutores e ao Chefe de Secção Técnica do Ensino”.

Art. 3.° — Ao Oficiai da Policia Militar transferido para a reserva em virtude do disposto nos artigos 44 e 45 da Lei n. 4.860, de 20 de junho de 1960 é, também, assegurado o direito à percepção das vantagens de que tratam as le­tras a, f e h do art. 39 da citada Lei n. 4.860.

Art. 4.° — Fica revogado o artigo 66 da Lei n.° 4.452. de 3 de Janeiro de 1959.

Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito de Cr$ 658.668,40 (SEISCENTOS E CINQUEN­TA E OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E OITO CRU­ZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), para fazer face as des­pesas decorrentes desta lei.

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

José Góes de Campos Barros

Hugo de Gouveia Soares