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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.998, DE 20 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)

ASSEGURA O PONTO AOS SERVIDORES DO ESTADA E DE SUAS AUTARQUIAS PARA FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e prcmulgo a seguinte lei:

Art. 1.° -- Nenhum prejuízo sofrerá nos seus vencimentos ou remuneração, nem na contagem de seu tempo de serviço, o servido público civil ou militar que se ausentar do Estado, com autorização do poder competente, para tomar parte no 37° CONGRESSO EUCARÍSTICO INTERNACIONAL a reali­zar-se em Munich, Alemanha, de 31 de julho a 7 de agosto do corrente ano.

Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se aos servidores das autarquias estaduais.

Art. 2.° — O favor constante da presente lei subsistirá por período não supericr a noventa dias, a contar da data do embarque do peregrino em Fortaleza.

Art. 3.° — O servidor deve requerer a concessão do bene­ficio que lhe é assegurado nesta lei, provando, com docu­mento autenticado, fornecido pela Secretaria daquele Con­gresso ou por seu representante, em Fortaleza, a sua condição de peregrino.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

João Batista Fontenele

Antônio Paes de Andrade

Hugo de Gouveia Soares

José Goes de Campos Barros

Luís Britto Passos Pinheiro