O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.998, DE 20 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)
ASSEGURA O PONTO AOS SERVIDORES DO ESTADA E DE SUAS AUTARQUIAS PARA FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e prcmulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -- Nenhum prejuízo sofrerá nos seus vencimentos ou remuneração, nem na contagem de seu tempo de serviço, o servido público civil ou militar que se ausentar do Estado, com autorização do poder competente, para tomar parte no 37° CONGRESSO EUCARÍSTICO INTERNACIONAL a realizar-se em Munich, Alemanha, de 31 de julho a 7 de agosto do corrente ano.
Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se aos servidores das autarquias estaduais.
Art. 2.° — O favor constante da presente lei subsistirá por período não supericr a noventa dias, a contar da data do embarque do peregrino em Fortaleza.
Art. 3.° — O servidor deve requerer a concessão do beneficio que lhe é assegurado nesta lei, provando, com documento autenticado, fornecido pela Secretaria daquele Congresso ou por seu representante, em Fortaleza, a sua condição de peregrino.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
João Batista Fontenele
Antônio Paes de Andrade
Hugo de Gouveia Soares
José Goes de Campos Barros
Luís Britto Passos Pinheiro