O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.984, DE 16 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 27.09.1960)
AUTORIZA O GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, A ORGANIZAR UMA SOCIEDADE ANÔNIMA DE ECONOMIA MISTA, PARA EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO CENTRO-NORTE ELO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Govêrno do Estado autorizado a organizar uma Sociedade Anônima destinada a explorar a indústria e o comércio de energia na Região Centro-Norte do Estado, compreendendo os seguintes municípios: Aquirás, Beberibe, Cascavel, Caucala, Pacajús, Aracoiaba, Baturité, Capistrano, Itapiúna, Maranguape, Palmada, Pacatuba, Guaiúba, Pacotí, Redenção, Itatira, Paramoti, Canindé, Itapipoca, Paracuru, São Gonçalo do Amarante, Uruburetama, São Luis do Curú, Trairi, Umirim, Pentecoste, General Samaplo, Apuiarês, Itapagé, Irauçuba, Cariré, Groaíras, Coreaú, Moraújo, Frecherinha, Massapê, Senador Sá, Meruóca, Alcântara, Santa Quitéria, Batoque, Sobral, Aracatiassú, Santa Cruz do Norte, Acaraú, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole, Uruoca, Marco, Santana do Acaraú, Morrinha, Ibiapina, Mocambo, Guaraciaba do Norte, Ipu, Ipueiras, Poranga, São Benedito, Carnaubal, Pacujá, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Crateús, Independência, Novo Oriente, Nova Russas, Tamboril, Monsenhor Tabosa, Boa Viagem, Pedra Branca, Quixadá, Choró, Quixeramobim, Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Russas, Quixeré, Palhano e Icapuí.
§ 1.° — O Estado participará financeiramente da Sociedade mediante a tomada de ações ordinárias e preferenciais.
§ 2.° — O Estado poderá a terceiros as ações que tomar, mas reterá sempre nunca menos de 51% das ações com direito a voto.
Art. 2.° — O Estado integralizará suas ações com recursos próprios e com os provenientes de sua quota no Fundo Federal de Eletrificação.
§1.° -- Fica o Poder Executivo autorizado o abrir crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Companhia no presente exercício financeiro.
§ 2.° Consignar-se-ão anualmente no Orçamento do Estado os recursos necessários à integralização de suas ações
Art. 3.° — O Estado poderá transferir à Sociedade de que trata esta lei as concessões que obtiver do Govêrno Federal.
Ar. 4 . — O Governador do Estado designará a pessoa em comissão que incorporará a Sociedade.
Art. 5.. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
João Batista Fontanele