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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.978, DE 16 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 04.10.1960)

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 3.600.000,00, SUPLEMENTARES ÀS DO­TAÇÕES QUE INDICA DOS VIGENTES ORÇAMENTOS DO GABI­NETE DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA, CASA DE DETENÇÃO DE FORTALEZA, GUARDA CIVIL E DA INSPETORIA ESTADUAL DO TRÂNSITO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Poder Executivo autorizado a abrir crédi­tos adicionais da importância global de Cr$ 3.600.000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), suple­mentares às dotações dos vigentes orçamentos do Gabinete do Secretário, Casa de Detenção, Guarda Civil de Fortaleza e da Inspetoria Estadual do Trânsito, a seguir discriminadas, com as respectivas alterações:

Título V — Secretaria dos Negócios de Policia e Segu­rança Pública

5.00 — Gabinete do Secretário

8 04.3 — Consignação IV — Material de Consumo

PASSA DE          CrS 3.500.000,00

PARA       .. CrS 4.100.000,00

iAumento: CrS 600.000.00)

8.04.4 — Consignação V — Despesas Diversas c) — Consertos e conservação em geral

PASSA DE          CrS    1.000000,00

PARA       CrS    1.200.000,00

(Aumento: CrS 200.000.00)

5.11 — Casa de Detenção de Fortaleza

8.24.3 — Consignação IV — Material de Consumo

PASSA DE          Cr$    300.000,00

PARA       CrS    450.000,00

(Aumento: CrS 150.000,00)

5.11 — Casa de Detenção de Fortaleza

8.24.4 — Consignação V — Despesas Diversas

a) — Diversos

PASSA DE          CrS    300.000,00

PARA       CrS    500.000,00

(Aumento: CrS 200 000,00)

5.12 — Guarda Civil de Fortaleza

8.24.2 — Consignação III — Material Permanente

PASSA DE          CrS 150.000,00

PARA       CrS 300.00,00

(Aumento: CrS 150.000,00)

5.12 — Guarda Civil de Fortaleza

8.24.3 — Consignação IV — Material de Consumo

PASSA DE          CrS    2.900.000,00

PARA       CrS    3.900.000,00

'Aumento: CrS 1.000.000,00)

5.13 — Inspetoria Estadual do Trânsito

8 26.2 — Consignação III — Material Permanente

PASSA DE          CrS    200.000,00

PARA       Cr$    300.000,00

(Aumento: Cr$ 100.000 00)

5.13 — Inspetoria Estadual do Trânsito

8.26.3 — Consignação IV — Material de Consumo

PASSA DE          Cr$    2.000.000,00

PARA       CrS    3.200.000,00

(Aumento: Cr$ 1.200.000,00)

Art. 2.° — Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

José Góes de Campos Barros