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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.960, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)

ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS TÉC­NICOS DO DEPARTAMENTO DE EXPANSÃO ECONÔMICA DO CEARÁ, O REGIME DE REMUNERAÇÃO ADOTADO PARA OS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É extensivo aos funcionários e extranumerá­rios técnicos do Departamento de Expansão Econômica do Ceará, o regime de percentagens adotado para os funcioná­rios fiscais do Estado.

Art. 2.° - Aos Inspetores de Classificação, Classificado­res, Assistente de Beneficiamento, Chefes de Serviço do Ex­pediente e Contabilidade, do Serviço de Estatística e Publi­cidade, da Secção de Controle de Certificados, da Secção de Fiscalização e Instrução, da Sala Técnica de Classificação Chefe de Secção, Superintendente Técnico e Diretor do Departamento de Expansão Econômica do Ceará, além da parte fixa correspondente ao padrão de vencimentos ou salários previstos em lei, é assegurado o direito à percepção de percentagens calculadas sôbre a receita mensal, subordinado aos títulos: TAXA DE EXPANSÃO ECONÔMICA E RENDO DE FISCALIZAÇAO E CLASSIFICAÇÃO, dividido por todos e distribuida como se segue:

 

(corrigenda – D.O. 27.09.1960)

Parágrafo único - A percentagem que incidirá sobre total mensal da arrecadação verificado sôbre os títulos orçamentários indicados neste artigo terá o limite máximo de 20% (vinte por cento), fixada anualmente por proposta do Diretor do Departamento de Expansão do Ceará ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.° - Não terão direito à percentagem instituida no, esta lei os funcionários e servidores que estiverem ou venham, a ser adidos ou postos à disposição de outras repartições bem como os que estiverem afastados do exercício próprio de suas funções.

Art. 4.° - Para efeito de proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 2°, far-se-ão os respectivos calculos sôbre a soma dos vencimentos ou salários e percentagens.

Parágrafo único - No caso de aposeritadoria os calctilos incidirão sobre a média verificada no exercido anterior em que se der a vacância.

Art. 5.° - As despesas resultantes desta lei correrão por conta das dotações da Verba: 1.02 - D.E.E.C., 1.02.1 -Fomento Econômico em Geral - 8.55.0 - Consignação I - Pessoal Civil, S/C 09 - Gratificações Diversas e 8.55.1 -Consignação II - Pessoal Variável, S/C 19 - Gratificações Diversas.

Art. 6.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações da Verba do Departamento de Expansão Econômica do Ceará, a seguir discriminadas:

 

Art. 7.° — O regime de remuneração instituído com a presente lei vigorará a partir do dia primeiro do mês em que vier a se verificar a sua promulgação.

Art. 8.0 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de Setembro de 1960.

 

JOSE PARSIFAL BARROSO

João Batista Fontenele

Hugo de Gouveia Soares