O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.960, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)
ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DE EXPANSÃO ECONÔMICA DO CEARÁ, O REGIME DE REMUNERAÇÃO ADOTADO PARA OS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - É extensivo aos funcionários e extranumerários técnicos do Departamento de Expansão Econômica do Ceará, o regime de percentagens adotado para os funcionários fiscais do Estado.
Art. 2.° - Aos Inspetores de Classificação, Classificadores, Assistente de Beneficiamento, Chefes de Serviço do Expediente e Contabilidade, do Serviço de Estatística e Publicidade, da Secção de Controle de Certificados, da Secção de Fiscalização e Instrução, da Sala Técnica de Classificação Chefe de Secção, Superintendente Técnico e Diretor do Departamento de Expansão Econômica do Ceará, além da parte fixa correspondente ao padrão de vencimentos ou salários previstos em lei, é assegurado o direito à percepção de percentagens calculadas sôbre a receita mensal, subordinado aos títulos: TAXA DE EXPANSÃO ECONÔMICA E RENDO DE FISCALIZAÇAO E CLASSIFICAÇÃO, dividido por todos e distribuida como se segue:


(corrigenda – D.O. 27.09.1960)
Parágrafo único - A percentagem que incidirá sobre total mensal da arrecadação verificado sôbre os títulos orçamentários indicados neste artigo terá o limite máximo de 20% (vinte por cento), fixada anualmente por proposta do Diretor do Departamento de Expansão do Ceará ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.° - Não terão direito à percentagem instituida no, esta lei os funcionários e servidores que estiverem ou venham, a ser adidos ou postos à disposição de outras repartições bem como os que estiverem afastados do exercício próprio de suas funções.
Art. 4.° - Para efeito de proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 2°, far-se-ão os respectivos calculos sôbre a soma dos vencimentos ou salários e percentagens.
Parágrafo único - No caso de aposeritadoria os calctilos incidirão sobre a média verificada no exercido anterior em que se der a vacância.
Art. 5.° - As despesas resultantes desta lei correrão por conta das dotações da Verba: 1.02 - D.E.E.C., 1.02.1 -Fomento Econômico em Geral - 8.55.0 - Consignação I - Pessoal Civil, S/C 09 - Gratificações Diversas e 8.55.1 -Consignação II - Pessoal Variável, S/C 19 - Gratificações Diversas.
Art. 6.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações da Verba do Departamento de Expansão Econômica do Ceará, a seguir discriminadas:

Art. 7.° — O regime de remuneração instituído com a presente lei vigorará a partir do dia primeiro do mês em que vier a se verificar a sua promulgação.
Art. 8.0 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de Setembro de 1960.
JOSE PARSIFAL BARROSO
João Batista Fontenele
Hugo de Gouveia Soares