O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.959, DE 12 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)
DISPÕE SÔBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO V — CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Nos têrmos do artigo 99 e seus parágrafos, da Constituição do Estado. o Conselho de Assistência Técnicos
Art. 2.° — Compete ao Conselho, além das atribuições previstas nos artigos. 99, § 1.°, itens I e II, e 102, item VI. da Constituição do Estado, e na Lei n.° 2.343 de 24 de junho de 1954:
a) — aprovar e reformar o seu Regimento Interno;
b) — organizar e regulamentar os serviços de sua Secretaria;
c)— contar o tempo de serviço dos Conselheiros, Assessor Jurídico e funcionários, e conceder-lhes gratificações adicionais, nos têrmos da lei;
d) — conceder licenças e férias aos Conselheiros, Assessor Jurídico e funcionárias, na forma do Regimento Interno;
e) — aprovar o relatório anual do Presidente;
f) — baixar instruções para a boa execução dos seus serviços internos.
Art. 3.° — Os cargos e as funções gratificadas do Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios obedecem, quanto ao seu número e classificação, ao que se acha estabelecido nesta lei e na conformidade das Tabelas anexas.
§ 1.° — O provimento dos cargos constantes da Tabela I será feito livremente pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 1.° desta lei e no art. 2.° da Lei n.° 2.465. de 30 de outubro de 1954.
§ 2.° — Os cargos constantes da Tabela II, isolados, de provimento efetivo, serão preenchidos independentemente de concurso, mediante o aproveitamento do pessoal atualmente lotado no Conselho, com a execução prevista no parágrafo seguinte.
§ 3.° — Os cargos de Secretário, Sub-Secretário e inspetor Municipalista, também da Tabela II, providos na forma do parágrafo anterior, somente poderão ser exercidos por quem, no mínimo, seja portador de certificado de conclusão do segunde ciclo do curso secundário.
§ 4.° — O provimento dos cargos iniciais das carreiras constantes da Tabela III será feito mediante concurso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fazendo-se o preenchimento dos demais depois do interstício exigido pelo art. 48 do citado diploma legal.
Art. 4.° — O Presidente do Conselho fará a distribui çãp do pessoal do Quadro V pelas diversas Divisões Técnicas e as secções dos Serviços Gerais, de acõrdo com as necessidades da administração pública.
Art. 5.° — Ficam extintos os cargos e funções gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, lotados no Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, tão logo verificado o aproveitamento dos titulares respectivos na forma do 2.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° — Fica extinta a Tabela Numérica de Mensalistas do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios depois de feito o aproveitamento dos ocupantes das respectivas funções, na conformidade do disposto do § 2.° do art. 3.° desta lei.
Art. 7.° — As despesas resultantes desta lei correrão, rio atual exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares indispensáveis, dentro da medida exata da insuficiência das verbas correspondentes.
Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as distribuções em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
João Batista Fontenele