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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.959, DE 12 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)

DISPÕE SÔBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO V — CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Nos têrmos do artigo 99 e seus parágrafos, da Constituição do Estado. o Conselho de Assistência Técnicos

Art. 2.° — Compete ao Conselho, além das atribuições previstas nos artigos. 99, § 1.°, itens I e II, e 102, item VI. da Constituição do Estado, e na Lei n.° 2.343 de 24 de junho de 1954:

a) — aprovar e reformar o seu Regimento Interno;

b) — organizar e regulamentar os serviços de sua Se­cretaria;

c)— contar o tempo de serviço dos Conselheiros, As­sessor Jurídico e funcionários, e conceder-lhes gratificações adicionais, nos têrmos da lei;

d) — conceder licenças e férias aos Conselheiros, As­sessor Jurídico e funcionárias, na forma do Regimento In­terno;

e) — aprovar o relatório anual do Presidente;

f) — baixar instruções para a boa execução dos seus serviços internos.

Art. 3.° — Os cargos e as funções gratificadas do Qua­dro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios obedecem, quanto ao seu número e classificação, ao que se acha estabelecido nesta lei e na conformidade das Tabe­las anexas.

§ 1.° — O provimento dos cargos constantes da Tabela I será feito livremente pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 1.° desta lei e no art. 2.° da Lei n.° 2.465. de 30 de outubro de 1954.

§ 2.° — Os cargos constantes da Tabela II, isolados, de provimento efetivo, serão preenchidos independentemente de concurso, mediante o aproveitamento do pessoal atual­mente lotado no Conselho, com a execução prevista no pa­rágrafo seguinte.

§ 3.° — Os cargos de Secretário, Sub-Secretário e ins­petor Municipalista, também da Tabela II, providos na for­ma do parágrafo anterior, somente poderão ser exercidos por quem, no mínimo, seja portador de certificado de con­clusão do segunde ciclo do curso secundário.

§ 4.° — O provimento dos cargos iniciais das carreiras constantes da Tabela III será feito mediante concurso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es­tado, fazendo-se o preenchimento dos demais depois do in­terstício exigido pelo art. 48 do citado diploma legal.

Art. 4.° — O Presidente do Conselho fará a distribui çãp do pessoal do Quadro V pelas diversas Divisões Técni­cas e as secções dos Serviços Gerais, de acõrdo com as ne­cessidades da administração pública.

Art. 5.° — Ficam extintos os cargos e funções gratifi­cadas do Quadro I — Poder Executivo, lotados no Conse­lho de Assistência Técnica aos Municípios, tão logo verifica­do o aproveitamento dos titulares respectivos na forma do 2.° do art. 3.° desta lei.

Art. 6.° — Fica extinta a Tabela Numérica de Mensalis­tas do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios de­pois de feito o aproveitamento dos ocupantes das respecti­vas funções, na conformidade do disposto do § 2.° do art. 3.° desta lei.

Art. 7.°As despesas resultantes desta lei correrão, rio atual exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares indispensáveis, dentro da medida exata da insuficiência das verbas correspondentes.

Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as distribuções em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

João Batista Fontenele