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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.911, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 28.09.1960)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO - D.O. 07.12.1960)

 

 

AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ÀS VERBAS QUE INDICA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E OBRAS PÚBLICAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais da importância global de Cr$ 9.980.000,00 (NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), suplementares às dotações do vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Obras Públicas a seguir discriminadas com as respectivas alterações:

 

Título VII — Secretaria de Agricultura e Obras Públicas 1.00 — Gabinete do Secretário

— Administração do Gabinete

844.2 — Consig. III — Material Permanente

PASSA DE          Cr$ 1.900.000,00

PARA   Cr$ 3.400.000,00

(Suplementação: Cr$ 1.500.000,00)

8.04.3 — Consig. IV — Material de Consumo

PASSA DE          Cr$ 1.900.000,00 '

PARA   Cr$ 3.900.000,00

(Aumento: 2.000.000,00)

8.04.4 — Consig. V — Despesas Diversas a) Diversos

PASSA DE          Cr$ 5.500.000,00

PARA       Cr$ 3.000.000,00

(Aumento: Cr$ 2.500.000,00)

8.55.4 — V Despesas Diversas

a) Para iniciativas, empreendimentos, aquisição de material em geral, como máquinas, perfuratrizes, tratores, motores, bombas, veículos, inclusive preparação e reparo destinados a incrementar a produção, a conservar, a proteger e a fomentar a agricultura, a pecuária e a Mineração.

PASSA DE          Cr$ 8.000.000,00

PARA'   Cr$ 10.000.000,00 (Aumento: Cr$ 2.000.000,00)

7.00.2 — Serviço de Divulgação Agrícola

8.51.2 -- Consig. III — Material Permanente

PASSA DE          Cr$    100.000,00

PARA   Cr$        700.000,00

(Aumento: Cr$ 600 000,00)

8.51.4 — Consta. V — Despesas Diversas

b) Para publicações e divulgações em geral.

PASSA DE       Cr$    400.000,00

PARA   Cr$        600.000,00

(Aumento: Cr$ 200.000,00)

7.00.3 — Escola Prática de Agricultura

8.32.3 — Consig. IV -- Material de Consumo

PASSA DE         Cr$    800.000,00

PARA    Cr$ 1.300.000,00 (Aumento: Cr$ 500.000,00)

8.32.4 — Consig. V -- Despesas Diversas

a) Diversos

PASSA DE          Cr$    375.000,00

PARA   Cr$        575.000,00

Cr$ 200.000,00)

7.00.4 — Serviço de Contróle de Máquinas 8.55.3 — Consig. IV —'Material de Consumo

PASSA DE    Cr$ 200.000,00

PARA      Cr$     280.000,00

(Aumento: Cr$ 80,000,00)

8.55.4 — Consig. V — Despesas Diversas

b) Para manutenção do Serviço de Revenda.

PASSA DE          Cr$ 3.000.000,00

PARA   Cr$ 3.400.000,00 (Aumento: Cr$ 400.000,00)

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1960.

 

JOSÉ PABSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Luís Brito Passos Pinheiro