O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 4.894, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 08.09.1960)
REFORMA O QUADRO IV — TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Quadro IV — TRIBUNAL DE CONTAS, instituido pela Lei n° 29, de 7 de outubro de 1947; organizado pela Lei n.° 465, de 5 de janeiro de 1949; reajustado pela Lei n° 555, de 20 de setembro de 1949; reestruturado Pela Lei n° 2.642, de 10 de janeiro de 1955; modificado pela Lei n° 3.188, de 12 de junho de 1956; e reorganizado pela Lei n° 4.126, de 26 de junho de 1958, — fica reformado de acordo com a Escala-Padrão e Tabelas (Anexos ns. 1 e 2), que são partes integrantes desta Lei.
Art. 2° — Os cargos do Corpo Instrutivo continuam a ser providos de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
§ 1° — O cargo de Secretário será exercido por Bacharel ou Doutor em Direito ou em Ciências Econômicas.
§ 2° — Para as promoções dos cargos constantes da Tabela II, fica dispensada, no corrente exercício, a verificação de interstício.
Art. 3° — Os Auditores, mantidas as prescrições dos arte 1° (§§ 1° e 2°), 3°, 4° e 5° da Lei n° 1.822, de 10 de junho de 1953, e arts. 1° (§§ 1° e 2°), 3°, 4° e 5° da Lei n° 2.708, de 25 de abril de 1955, substituirão, igualmente, o Procurador em suas faltas ou impedimentos, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Art. 4° — As despesas resultantes da nova padronização, cuja execução terá vigência a partir de 1° de junho de 1960, no atual exercício financeiro, bem como as decorrentes de presente reforma, correrão à conta das respectivas dotações do vigente orçamento do Estado, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5° — Ressalvado o disposto no artigo 4°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares

