O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.882, DE 30 DE AGOSTO DE 1960 (D.O. 14.09.1960)
AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO AO VIGENTE ORÇAMENTO DO INSTITUTO CARNEIRO DE MENDONÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.0 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional da Importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), suplementar à dotação do vigente orçamento do Instituto Carneiro de Mendonça, a seguir discriminada com a alteração desta lei:
Titulo III — Secretaria do Interior e da Justiça
3.08 — Departamento de Proteção ao Menor
3.08.1 — Instituto Carneiro de Mendonça
8.32.3 — Consta. IV — Material de Consumo
PASSA DE Cr$ 4.200.000,00
PARA Cr$ 5.200.000,00
(Aumento: Cr$ 1.000.000,00).
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agôsto de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
António Paes de Andrade
Hugo de Gouvela Soares