VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.881, DE 30 DE AGOSTO DE 1960 (D.O. 14.09.1960)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAIS AO ORÇAMENTO VIGENTE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS RENDAS ESTADUAIS, OS CRÉDITOS DA IMPORTÂNCIA GLOBAL DE CR$ 4.166.000,00 SUPLEMENTARES À VERBA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicionais ao orçamento vigente da Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais, os créditos da importância global de Cr$ 4.168.000,00 (QUATRO MILHÕES, CENTO E SESSENTA E SEIS MIL CRUZEIROS), suplementares às verbas seguintes:

Titulo IV — Secretaria dos Negócios da Fazenda

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais

8.12.0 — Consig. I — Pessoal Fixo

S/C 09 — Gratificações Diversas

b) — Representação do Diretor

PASSA DE          Cr$    36 000,00

PARA   Cr$        72.000.00

(Aumento: Cr$ 36.000,00)

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas

8.12.0 — Consig. I — Pessoal Fixo

S/C 10 — Diárias e Ajuda de Custo

PASSA DE          Cr$ 1.500.000,00

PARA       Cr$ 3.930.000,00

(Aumento: Cr$ 2.430.000,00)

4.05 - Diretoria de Fiscalização das Rendas

8.12.1 — Consig. II — Pessoal Variável

S/C 20 — Ditarias e Ajuda de Custo

PASSA DE          Cr$    500.000,00

PARA   Cr$ 2.200.000,00

(Aumento: Cr$ 1.700.000,00)

Art. 2.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares