O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 4.868, DE 29 DE AGOSTO DE 1960 (D.O. 31.08.1960)
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO MARANHÃO FILHO PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedido licença
de 120 (cento e vinte) dias ao deputado Maranhão Filho, para tratmento de
saúde.
Art 2.° — Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza. aos 29 de
agosto de 1960.
Abelardo
Costa Lima — Presidente