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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.867, EM 29 DE AGOSTO DE 1960 (D.O. 31.08.1960)

 

CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO HAROLDO MARTINS, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedido licença de 120 (cento e vinte) dias ao deputado Haroldo Martins, para tratamento de saúde.

Art 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM Fortaleza, aos 29 de agosto de 1960.

Abelardo Costa Lima — Presidente