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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 4.865, DE 21 DE JULHO DE 1960 (D.O. 11.08.1960)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 19 DA LEI N.° 471, DE 7 DE JANEIRO DE 1949.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — São extensivos aos funcionários ativos ou ina­tivos e autárquicos da União, os benefícios constantes da alínea j do artigo 19 da Lei n.° 471, de 7 de Janeiro de 1949, quando a aquisição do imóvel for destinada à sua residência.

Art 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de Julho de 1960.

Abelardo Costa Lima — Presidente