O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.860, DE 20 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 14.07.1960)
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 06.08.1960)
DISPÕE SÔBRE A INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1.° — Esta lei define e regula a situação de inatividade do pessoal da Polícia Militar do Ceará.
Parágrafo único — Inatividade, para os efeitos desta Lei, e o estado ou a situação dos oficiais e praças afastados, temporária e definitivamente, do serviço ativo.
Art. 2.° — Passa o policial-militar à situação de inatividade, mediante:
I — agregação;
II — transferência para a reserva remunerada;
III — reforma.
Art. 3.° A situação de inatividade ou a reserva ao serviço ativo ser a declarada:
a) por decreto, em caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma;
b) por portaria do Comandante Geral, em caso de agregação.
Art. 4.° -- Para os fins desta Lei, o Aspirante a Oficial fica equiparado a 2° Tenente, e o Aluno do Curso de Formação, de Oficiais a Aspirante a Oficial.
TÍTULO II
Da situação de inatividade
CAPÍTULO I Da Agregação
Art. 5 ° — A agregação é a situação do policial-militar afastado, temporariamente, do serviço ativo da Corporação ou excedente ao respectivo quadro.
Art. 6.° — O policial-militar agregado fica sujeito às Obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo no exercício de funções eletivas previstas na Constituição e quando designado para função civil que lhe dê precedência sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único — O policial-militar agregado, por exceder ao respectivo Quadro, permanecerá no desempenho de suas funções normais.
Art. 7° — Deve ser agregado ao respectivo Quadro o policial-militar que:
a) — fôr julgado, fisicamente incapaz, temporariamente para o serviço, após um ano de moléstia continuada;
b) — o oficial que incidir em transferência compulsória para a reserva remunerada, enquanto se processa o ato nominal do Chefe do Poder Executivo;
c) fôr comissionado para exercer funções do Quadro do Magistério da Polícia Militar;
d) — obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a seis meses;
e) permanecer por mais de seis meses sujeito a processo no foro militar ou comum;
f) obtiver licença para tratar de interesse Particular;
g) — ficar, exclusivamente, à disposição da Justiça militar ou comum, para se ver processar;
h) — fôr condenado à pena restritiva da liberdade maior de seis meses e menor de dois anos, em sentença passada em julgado enquanto durar sua execução;
i) — aceitar investidura eletiva, de natureza pública;
j) — aceitar nomeação, em caráter temporário, de cargo publico, estranho ao serviço policial-militar;
k) exceder ao respectivo quadro, por ter sido promovido indevidamente;
l) responsabilizado por alcance ou malversação de bens públicos, a partir da instrução da ação penal;
m) — obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no pais ou no estrangeiro por conta própria;
n) — obtiver licença par exercer atividades técnicas de sua especialidade, em organização civil;
o) fôr declarado extraviado ou considerado desertor.
Art. 8º A agregação de que trata o artigo anterior obedecera aos seguintes prazos:
I — no caso da letra c, até dois anos improrrogáveis e somente podendo retornar ao magistério, na condição de professor comissionado, após dois anos de atividade policial-militar;
II - nos casos das letras m e n, até três meses;
III - nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.
Art. 9° O policial-militar agrega, nos casas estabelecidos pelo art. 7.° desta lei, mediante portaria do Comandante Geral apos a Publicação do até que o afasta de seu Quadro ou do serviço ativo.
Art. 10 O Policial-militar agregado reverterá ao serviço ativo, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.
Parágrafo único — É lícito, contudo, ao Governador, em qualquer tempo mandar que reverta à atividade o policial-militar agregado, exceto nos casos das letras a, b c, d, g, h, i, j, e o, do artigo 7.°.
Art. 11 — O_ policial-militar agregado fica adido para efeito de alterações, vencimentos e vantagens, à Unidade Administrativa que lhe fôr designada pelo Comandante Geral continuando a figurar no respectivo quadro sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” Anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 12 — 0 Policial-militar agregado que reverte à atividade, figura em seu quadro sem número e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica, na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto ou graduação.
CAPITULO II
Da Reserva Remunerada
Art. 13 O oficial passa para a reserva remunerada:
I — compulsoriamente:
a) — ao atingir a idade limite, prevista nesta Lei para permanência no serviço ativo;
b) quando passar mais de oito anos consecutivos ou nao, afastado da atividade policial-militar
II — a pedido próprio:
a) Depois de dez anos de efetivo serviço, a critério do Governador;
b) depois de vinte e cinco anos de efetivo serviço, caso em que o pedido não pode ser negado, salvo se o oficial estiver respondendo a inquérito ou processo.
Art. 14 A transferência compulsória para a reserva remunerada, logo que se verifique o motivo que imponha essa medida, deve ser proposta pelo Comandante Geral, ainda que o Oficial esteja respondendo a inquérito ou processo.
Parágrafo Único – O retardamento do decreto que declarar a transferência para a reserva remunerada não autoriza ao oficial continuar no exercício do cargo ou função de seu posto.
Art. 15 A idade mínima para a permanência no serviço ativo da Polícia Militar é de:
I Para Oficiais Combatentes:
Coronel 60 anos
Tenente-Coronel 57 anos
Major 54 anos
Capitão 51 anos
Primeiro Tenente 48 anos
Segundo Tenente 45 anos
II -Para Oficiais não Combatentes:
Coronel 62 anos
Tenente-Coronel 60 anos
Major 58 anos
Capitão 53 anos
Primeiro Tenente 50 anos
Segundo Tenente 47 anos
Art. 16 — A reforma dos oficiais e praças verificar-se-á:
I) — Para Oficiais:
a) — por incapacidade definitiva ou moléstia incurável;
b) — por incapacidade definitiva, após, pelo menos, dois anca de afastamento do serviço, para tratamento de saúde, mediante parecer da Junta Médica;
c) — por ter atingido a Idade limite para a permanência na reserva;
d) — por sentença condenatória à reforma, quando passar em julgado;
e) — por incapacidade moral, ou profissional, devidamente comprovada em Consêlho de Justificação, na forma do Código da Justiça Militar.
2) — Para Praças:
a) — pelos motivos previstos nas letras a e b, do inciso anterior;
b) — por ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo, previsto nesta Lei;
e) — a seu requerimento, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço.
Parágrafo único — Salvo a hipótese prevista na letra "c", Inciso 2 dêste artigo, a reforma será decreta ex-officio (EXPRESSÃO VETADA).
Art. 17 — A idade limite para a permanência do oficial na reserva remunerada é a mesma prevista para os oficiais do Exército Nacional.
Art. 18 — A idade limite para a permanência da praça no serviço ativo é de:
a) — Sub-Tenente 54 anos
b) — 1.° Sargento 52 anos
c) — Demais praças 50 anos
Art. 19 — A incapacidade no caso da letra a, do artigo 16, pode ser consequente a:
a) — ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
b) — acidente em serviço;
e — doença adquirida com relação de causa e efeito nas condições inerentes ao serviço;
d) — tuberculose, em tôdas as suas manifestações, alienação mental, epilepsia, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ou cardiopatia grave, que torne o indivíduo, total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
e) — acidente ou doença em relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1.° — Os casos de que tratam as letras a, b e e dêste artigo, serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem. Os têrmos de acidente, baixa ao hospital e papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais são meios subsidiários para esclarecer a situação.
i 2.° -- Nos casos de tuberculose, ao Junta.; de Saúde deverão lançar mão, obrigatoriamente, de observações clínicas e de exames subsidiários repetidos, de modo Cozo possam formar juízo seguro sôbre a atividade ou evolução do processo durante o prazo de seis meses.
§ 3.° — Considera-se como alienação mental todo o caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual esgotados os meios normais de tratamento, permaneça lesão completa 0-1 considerável da personalidade, destruindo a auto-determinação e o pragmatismo, e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 4.° — Considera-se como paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva, que afeta à motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 5.° — São equiparados as paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais ele tratamento, perna peçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas: motilidade, troficidade ou mais funções que tornarem o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 6.° — São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis que conduzam à cegueira total, como também os casos de visão rudimentar que apenas permitem a percepção de vultos, não susceptível a de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 20 — Os incapacitados pelos motivos constantes das letras a, b, c e d, do artigo 19, serão reformados com todos os vencimentos e vantagens, Inclusive gratificação de curso, se perceber na ativa, e o abono militar, com qualquer tempo de serviço.
Art. 21 — Os incapacitados pelo motivo constante da letra e, do artigo 19, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
a) — oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b) — as praças em geral, com mais de dez anos de ser¬viço, salvo se julgadas, por motivo de enfermidade, incapazes de prover os meios de subsistência, quando poderão ser- reformados com qualquer tempo de serviço.
Parágrafo único — As praças julgadas incapazes, definitivamente que não tiverem direito a reforma, serão licenciados do serviço ativo.
Art. 22 — 0 policial-militar julgado incapaz definitiva-mente por um dos motivos constantes das letras a, b e d, do artigo 19 será reformado no pôsto ou graduação imediato ao que possuir na ativa.
Art. 23 — O Oficial que em inspeção de saúde para promoção, fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço será reformado no pôsto imediato, que possuir na ativa.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
Da Demissão e Perda de Pôsto
Art. 24 — A demissão do serviço policial-militar será efetivada:
a) — a seu requerimento;
b) — ex-officio.
Art. 25 — A demissão, a pedido, será concedida:
1 — sem indenização aos cofres públicos, se o oficial contar mais de cinco anos de oficialato;
2 — mediante indenização das despesas oriundas dos cursos profissionais, calculadas pelo órgão competente, nos demais casos.
Art. 26 — A demissão ex-oficio só se verifica por uma das seguintes causas:
a)sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse de dois anos;
b) — declaração pelo Tribunal de Justiça Militar ou pelo Poder Judiciário do Estado, de indignidade para o oficialato ou incompatibilidade com êste, nos seguintes casos:
1 — quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2 — nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernente à segurança do Estado;
3 — quando fôr reconhecido, em processo regular, o oficial professar doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da Ordem.
Parágrafo único — O oficial demitido ex-officio perderá o pôsto e a patente.
TÍTULO IV
Da Contagem do Tempo de Serviço
CAPÍTULO I
Disposições-Preliminares
Art. 27 — O cômputo do tempo de serviço, para fins da inatividade, obedecerá ao regime estabelecido neste Título.
Art. 28 — Deve ser feito ex-officio o cômputo do tempo de serviço, por ocasião da transferência do policial-militar, para a reserva remunerada e da sua reforma.
Art. 29 — Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único— O número de dias será convertido em ano, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 30 — É vedada a acumulação do tempo de serviço, prestado, concorrentemente em dois ou mais cargos públicos ou curso acadêmico.
Art. 31 — O policial-militar não contará como tempo de serviço, o período em que estiver agregado, por um dos motivos constantes das letras b, d, e, f, g, h, m, n, o, p e q do artigo 7.°.
Parágrafo único — O policial-militar agregado por um dos motivos constantes das letras i e j, somente deixará de contar-tempo de serviço para promoção por merecimento.
CAPITULO II
Efetivo Serviço e Anos de Serviço
SECÇÃO I
Do Efetivo Serviço
Art. 32 -— Efetivo serviço é o espaço de tempo compreendido entre a data inicial de praça e a transferência para a reserva remunerada, demissão, reforma ou baixa do serviço.
Parágrafo único — É também considerado, para os efeitos desta Lei, de efetivo serviço:
1 — o tempo dobrado em serviço de campanha ou em perseguição de bandoleiros;
2 — férias não gozadas, em dobro;
3 — licença especial não gozada, em dôbro;
4 — tempo de serviço como funcionário ou extranumerário em repartição pública federal, estadual ou municipal;
5 — o perícdo de serviço ativo nas Fôrças Armadas e Auxiliares prestados em tempo de paz, computando-se, pelo dôbro, o tempo em operações de guerra;
6 — o afastamento em virtude de:
I — férias;
II — luto;
III — casamento;
IV — licença especial;
V — dispensa do serviço, como recompensa;
VI — exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
VH — desempenho da função legislativa da União, Estado ou município;
VIII — exercício de função ou cargo do govêrno ou administração em qualquer parte do Estado, por nomeação legal; .
IX — licença concedida ao policial-militar em consequência de ferimentos recebidos em campanha, em perseguição de bandoleiros, na instrução, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida em serviço;
X — missão ou estudo fora do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador.
SECÇÃO II
Anos de Serviço
Art. 33 — Entende-se por anos de serviço a soma do tempo de efetivo serviço (Secção anterior — art. 32) com:
1 — o tempo de serviço prestado como diarista ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicas;
2 — o tempo de serviço prestado em autarquia:
3 — o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento público estadual;
4 — o período em que o policial-militar tiver permanecido fazendo curso acadêmico, com aproveitamento, o qual é exigido para o seu ingresso na Corporação, nos têrmo6 da legislação federal;
5 — licença para acompanhar o tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada;
6 — licença para tratamento de saúde, fora dos casos previsto no número IV, do artigo 32, enquanto remunerada;
7 — arredondamento para ano, da fração maior de seis meses.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Especiais
Art. 34 — O policial-militar na reserva remunerada ou na situação de reformado, que aceitar cargo público permanente, enquanto nele permanecer, não terá direito aos .pro¬ventos de seu pôsto ou graduação.
Art. 35 — 0 componente da Polícia Militar, em serviço ativo, que aceitar cargo público de provimento efetivo, solicitar demissão ou baixa de serviço, será encaminhado à Circunscrição de Recrutamento competente para a devida quitação militar, na forma do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.
Art. 36 — O policial-militar transferido para a reserva remunerada ou reformado terá os seus proventos, respeitadas as alterações desta Lei, regulados pelo Código de Vencimentos e Vantagens.
Art. 37— Terá direito a gratificação do curso e ao abono no militar de que trata o Código de Vencimentos e Vantagens, o policial-militar transferido para a reserva remunerada ou reformado com mais de vinte e cinco anos de efetivo serviço.
Art. 38 — 0 policial-militar que possuir diploma do Curso de Instrutor da Escola de Educação Física ou de Aperfeiçoamento do Exercito, gozará das mesmas vantagens atribuídas aos elementos portadores de cursos correspondentes, feitos na Polícia Militar do Ceará.
Art. 39 — Não estão sujeitas a registro prévio pelo Tribunal de Contas, as gratificações abaixo enumeradas, de que trata o Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Ceará.
a) — gratificação adicional;
b) — gratificação de especialidade;
c) — abono militar;
d) — gratificação de fogo;
e) — gratificação de representação ou função;
f) — gratificação de curso;
g) — gratificação de ensino;
h) — gratificação de magistério;
1) — gratificação de saúde;
j) — ajuda de custo.
Art. 40 — As gratificações referidas pelo artigo 39 não serão computadas para os efeitos do artigo 42, do aludido Código.
Art. 41 — Em cada exercício financeiro terá o policial militar direito somente a uma ajuda de custo.
Art. 42 — A gratificação adicional, correspondente a 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computáveis para a inatividade, de que trata aquele Código de vencimentos e vantagens, será calculada na base de um terço (1/3) sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação.
Art. 43 — O oficial da Polícia Militar do Ceará, diplomado por Escola Superior, goza dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídos ao que possua diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da mesma Corporação.
Parágrafo único — Qualquer função ou cargo, privativo de Oficial da Polícia Militar do Ceará possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, poderá, também, ser exer¬cido por Oficial da mesma Corporação, diplomado por Escola Superior.
Art. 44 — O Oficial da Polícia Militar do Ceará que, em virtude de concurso fôr nomeado, em caráter efetivo, para o Quadro do Magistério da Corporação, será transferido para a reserva, no pôsto imediato, salvo se estiver no último pôsto.
Art. 45 — Tendo ingressado para a reserva, na situação do artigo anterior, o oficial perderá os proventos do seu pôsto, passando a perceber seus vencimentos e vantagens de acordo com a lei 4.452, de 3 de janeiro de 1959 (Lei de Magistério).
Art. 46 — Para os efeitos de montepio e meio sôldo, o policial-militar da reserva remunerada ou reformado, no exercício de funções tipicamente policiais é considerado como se do serviço ativo fosse.
. Art. 47 — O pagamento do abono militar não será interrompido quando o policial-militar estiver agregado, por motivo de prisão, até dois anos.
Art. 48 — O policial-militar ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, se contar trinta ou mais anos d.e serviço, será, previamente, promovido ao pôsto ou graduação imediata.
Parágrafo único — Ao atingir ao último pôsto da escala hierárquica, terá os seus vencimentos aumentados de 20% (vinte por cento).
Art. 49 — Se o policial contar mais de trinta anos de serviço, os seus proventos serão acrescidos das vantagens do cargo em comissão ou função gratificada que (EXPRESSÃO VETADA) nele se achar, desde que o seu exercício abranja três anos sem interrupção ou oito anos em períodos descontínuos.
Art. 50 — O efeito do regime estabelecido no artigo 46, vigora a partir do ato de nomeação e cessa com o ato de exoneração.
Art. 51 — VETADO.
Art. 52 — O componente da Polícia Militar da inatividade ou no momento de passar para ela, que haja tomado parte ativa com suas Unidades, no combate à revolução comunista de 1935 cumprido missões e cooperado com elas, deslocando-se de sua sede com seu Corpo de tropa, para os mesmos fins ou tenha oferecido resistência nas Corporações rebeladas, nos têrmos da Lei Federal n.° 1.267, de 9 de dezembro de 1950, terá direito a uma promoção ao pôsto ou à graduação imediata.
Art. 53 — O componente da Polícia Militar, da inatividade ou no momento de passar para ela, que no último Conflito Mundial, prestou serviço no Teatro de Operações da Itália ou na Zona de Guerra, definida e delimitada pelo Decreto Federal n.° 10.490-A-Secreto, de 25 de novembro de 1942, nos têrmos da Lei Federal n.° 288, de 8 de junho de 1948, alteradas pelas ns. 618, de 2 de fevereiro de 1949 e 1.156, de 12 de julho de 1950, terá direito a uma promoção ao pôsto ou à graduação imediata, sem prejuízo da prevista pelo artigo anterior.
§ 1º Na aplicação das leis referidas pelos arts, 51 e 52, serão observados os Decretos Federais, que as regulamentam
§ 2.° — VETADO.
Art. 54 — O Subtenente ou Primeiro Sargento possuidor de diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, ou equivalente, ao contar vinte e cinco anos de efetivo serviço, pelo menos seis meses na última graduação, estiver classificado no bom comportamento, não respondendo inquérito ou processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a reserva remunerada, se o requerer, caso em que deverá ser promovido ao pôsto de 2.° Tenente.
Parágrafo único — Fora da hipótese prevista por este artigo, não haverá, a nenhum pretexto, transferência de praça para a reserva.
Art. 55 —- As promoções previstas pelos artigos 51 e 52 poderão ser concedidas, cumulativa mente, entre si ou uma delas com a conferida por outro dispositivo legal.
Art. 56 — Em nenhum caso poderá o policial-militar atingir mais de dois postos ou graduações, acima da que tiver na ativa, bem como auferir proventos superiores ao do segundo pôsto ou graduação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 — O disposto nos artigos 20 e 22 são extensivos, a partir da data da publicação da presente lei e seu direito a proventos atrasados, ao policial-militar que por quaisquer dos motivos neles invocados, já esteja reformado.
Parágrafo único — Não terá direito à promoção prevista neste artigo o policial-militar que antes de passar à situação de reformado haja sido promovido.
Art. 58 — O oficial que haja ingressado na reserva remunerada com mais de trinta e cinco anos de serviço e seja possuidor de Curso regular, que habilite a acesso, será promovido a pôsto imediato.
Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo ao oficial beneficiado com promoção outorgada por Lei de exceção.
Art. 59 — O policial-militar reformado há mais de vinte e cinco anos e que não haja sido promovido para a inatividade, desde que prove dentro de sessenta dias, satisfazer essas condições, será promovido ao pôsto ou graduação imediata.
Art. 60 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
José Góes de Campos Bairros
Hugo de Gouveia Soares