O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.859, DE 17 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 16.07.1960)
CONCEDE PENSÃO À VIÚVA E
FILHO DO DR. ALBERTO ALFREDO LEAL NUNES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — R concedida à
viúva e filho do Dr. Alberto Alfrédo Leal Nunes,
falecido no cargo de Diretor da Imprensa Oficial do Estado do Ceará, (EXPESSAO
VETADA) uma pensão mensal de Cr$ 12.000.00 (DOZE MIL CRUZEIROS), na forma do
art. 249 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 2.°
— A pensão de que trata esta lei compete, em partes iguais, à viúva e ao filho
menor daquêle servidor do Estado.
Art. 3.°
— Cessará o direito à pensão quanto à viúva, se contrair novas núpcias e,
quanto ao outro beneficiário, ao atingir éle a
maioridade.
Art. 4.°
— Falecendo algum beneficiário, ou cessando o seu direito à pensão, sua cota
reverterá ao outro.
Art. 5.°
— É o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito de Cr$ 192.000.00
(CENTO E NOVENTA E DOIS MIL CRUZEIROS), no corrente exercício, para atender às despêsas constantes desta lei.
Art. 6.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
17 de Junho de 1960.
JOSÉ PERSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares