O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.857, DE 6 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 25.06.1960)

ATRIBUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO FISCAL, MINISTÉ­RIO JUDICIAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os vencimentos atribuídos aos membros do Ministério Público, Ministério Fiscal, Ministério Judicial, Assistência Judiciária aos Necessitados, Procuradoria da Justiça Militar, integrantes do Quadro I — Poder Executivo —, passam a ter a padronização constante das Tabelas I e II, anexas a esta lei.

Art. 2.° — Os Consultores Jurídicos da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo —, EXPRESSÃO VETADA — ficam — EXPRESSÃO VETADA— escalonados nO' Padrão Z-A.

Art. 3.° VETADO.

Art. 4.° — Continuam em vigor as disposições contidas no art. 9.° da Lei n.° 4.088, de 19 de maio de 1958.

Art. 5.° — As despesas resultantes desta lei, correrão, no exercício financeiro de 1960, à conta das respectivas dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a suple-mentá-las, com as importâncias necessárias, quando insuficientes.   ‘

Art. 6° — Esta lei entrará em vigor a 1.° de junho de 1960, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antônio Paes de Andrade

Hugo de Gouveia Soares