O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.857, DE 6 DE JUNHO
DE 1960 (D.O. 25.06.1960)
ATRIBUI NOVOS PADRÕES DE
VENCIMENTOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO FISCAL, MINISTÉRIO
JUDICIAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, PROCURADORIA DA JUSTIÇA
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os
vencimentos atribuídos aos membros do Ministério Público, Ministério Fiscal,
Ministério Judicial, Assistência Judiciária aos Necessitados, Procuradoria da
Justiça Militar, integrantes do Quadro I — Poder Executivo —, passam a ter a
padronização constante das Tabelas I e II, anexas a esta lei.
Art. 2.° — Os
Consultores Jurídicos da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo —,
EXPRESSÃO VETADA — ficam — EXPRESSÃO VETADA— escalonados nO' Padrão Z-A.
Art. 3.° VETADO.
Art. 4.° — Continuam em
vigor as disposições contidas no art. 9.° da Lei n.° 4.088, de 19 de maio de
1958.
Art. 5.° — As despesas
resultantes desta lei, correrão, no exercício financeiro de 1960, à conta das
respectivas dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a
suple-mentá-las, com as importâncias necessárias, quando
insuficientes. ‘
Art. 6° — Esta lei
entrará em vigor a 1.° de junho de 1960, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
6 de junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antônio Paes de Andrade
Hugo de Gouveia Soares



