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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.853, DE 17 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 30.06.1960)

 

AUXILIA COM CEM MIL CRUZEIROS A UNIÃO DE MOÇOS CATÓLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir a crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado a auxiliar a União de Moços Católicos na ampliação de seus departamentos assistenciais.

Art. 2° — O crédito de que trata a presente lei terá vigência neste e no exercício financeiro de 1981.

Art. 3.° — O pagamento será feito mediante requerimento do Presidente da UMC ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de Junho de 1960.