O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.853, DE 17 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 30.06.1960)
AUXILIA COM CEM MIL CRUZEIROS A UNIÃO DE MOÇOS
CATÓLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir a crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem
mil cruzeiros) destinado a auxiliar a União de Moços Católicos na ampliação de
seus departamentos assistenciais.
Art. 2° — O crédito de que trata a presente lei
terá vigência neste e no exercício financeiro de 1981.
Art. 3.° — O pagamento
será feito mediante requerimento do Presidente da UMC ao Secretário dos
Negócios da Fazenda.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de Junho de 1960.