O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.849, DE 17 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 30.06.1960)
CONCEDE PENSÃO À VIÚVA E FILHAS DO EX-FUNCIONÁRIO ARMANDO RIBEIRO PARENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É concedida a viúva e filhas do ex-funcionário da Assembléia Legislativa Estadual — Armando Ribeiro, Parente, a partir de junho de 1960, uma pensão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Art. 2.° — A pensão de que trata esta lei compete, em partes iguais, à viúva e às duas filhas menores daquele servidor do Estado.
Ari, 3.. — Cessará o direito à pensão quanto à viúva se íontrair novas núpcias e, quanto aos demais beneficiários, ao atingirem êles a maioridade.
Art. 4.° -- Falecendo algum beneficiário, ou cessando o seu direito à pensão, sua cota reverterá aos outros, em partes iguals.
Art. 5°. -- É o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a atender, no atual exercício, às despêsas decorrentes desta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de Junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares