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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.847, DE 31 DE MAIO DE 1960 (D.O. 21.06.1960)

(Republicada por Incorreção em 25.06.1960)

 

ATRIBUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS À MAGISTRATURA, SECRETÁRIO E SUB-SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os vencimentos atribuídos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aos Ministros do Tribunal de Contas e seu Procurador, aos Membros do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, aos Assessores Jurídicos dêste e do Conselho Estadual de Economia, passam a ser os constantes da padronização Z-B da Tabela I, anexa a esta lei.

Art. 2.° — Os vencimentos atribuídos aos membros da Magistratura, Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, passam a ter a padronização constante das Tabelas I e II anexas a esta lei.

Parágrafo único — Os vencimentos de Auditor, Sub­procurador, Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Con­tas, bem aSsim as vantagens aos mesmos atribuídas continuam equiparados, respectivamente, aos de Sub-Procurador Geral do Estado, Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei, que somente se tomarão exigíveis a partir de l.° de junho de 1960, correrão, no atual exercício financeiro, à conta das respectivas dotações do vigente orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares indispensáveis dentro da medida exata da in­suficiência das verbas correspondentes.

Art. 4.° — VETADO.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 5.° — Continuam em vigor os artigos 4.°, 5,° e 6.° da Lei n.° 4.088, de 19 de maio de 1958, bem como o art. 4 da Lei n.° 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 6.° — VETADO.

Art. 7.° — Ressalvado o disposto no artigo 3.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de Maio de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia

Hugo de Gouveia Soares

João Batista Fontenele

Antônio Paes de Andrade

Luís Britto Passos

José Góes de Campos Barros