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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.846, DE 10 DE JUNHO DE 1960 (D.O.08.07.1960)

DISCIPLINA AS NORMAS CONSTANTES DO PARÁGRAFO ÚNICO, LETRA A E B, DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ROTULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e prainuago a seguinte lei:

Art. 1.0 — Não constituem violação ao Parágrafo enico, letras a e b, do art. 32 da Constituição do Estado, os atos previstos no art. 1.0, seu Parágrafo Único e no art. 2.° da Lei n.° 3.234, de 23 de julho de 1956, quando praticados pelo Vice-Governador.

Art. 2.0 — Esta lei entrará em vigor na data de sua pnblicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Junho de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROS

João Batista Fontanele

Luís Brito Passos Pinheiro

José Góes de Campos Barros

Antônio Paes de Andrade

Hugo de Gouveia Soares

Joaquim de Figueirêdo Correia