O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.846, DE 10 DE
JUNHO DE 1960 (D.O.08.07.1960)
DISCIPLINA
AS NORMAS CONSTANTES DO PARÁGRAFO ÚNICO, LETRA A E B, DO ART. 32 DA
CONSTITUIÇÃO DO ROTULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e prainuago a
seguinte lei:
Art.
1.0 — Não constituem violação ao Parágrafo enico, letras a e b,
do art. 32 da Constituição do Estado, os atos previstos no art. 1.0,
seu Parágrafo Único e no art. 2.° da Lei n.° 3.234, de 23 de julho de 1956,
quando praticados pelo Vice-Governador.
Art.
2.0 — Esta lei entrará em vigor na data de sua pnblicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROS
João Batista Fontanele
Luís Brito Passos Pinheiro
José Góes de Campos Barros
Antônio Paes de Andrade
Hugo de Gouveia Soares
Joaquim de Figueirêdo
Correia