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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.844, DE 10 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 09.07.1960)

(Republicada por incorreção em D.O. 14.07.1960)

 

 

DISCRIMINA A VERBA ORÇAMENTÁRIA (AGUADAS), A SEGUIR ESPECIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Para a execução, no corrente exercício, dos serviços mencionados na alínea B do art. 129 da Constituição do Estado, dotação consignada no vigente orçamento — Ver­ba 7.00 — Gabinete do Secretário — 7.00.1 — Administra­ção do Gabinete — 8.55.4 — Consignação V — Despésas Diversas, alinea H do Título VII — Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas, passa a ter a seguinte discriminação:

 

 

 

 

 

Art. 2° — As entidades contempladas nos termos do artigo 1° deverão requerer ao Secretário da Agricultura e Obras Públicas o pagamento das importâncias que lhes forem destinadas para a o dos serviços de que trata o art. 129 (letra B da Constitui o do Estado), juntando, ao seu requerimento, os documentais seguintes:

a) — certidão passada pelo Oficial competente de se achar a instituição legalmente constituída, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;

b) atestado fornecido por autoridade competente (coletor federal ou estadual, Prefeito Municipal ou Juiz da localidade onde a Instituição tiver a sua sede), quanto ao regular funcionamento da entidade e prova de mandato de sua administração em exercício;

c) — prestação de contas pela qual se verifique o regular emprego da importância anterior recebida.

Parágrafo único — As Prefeituras Municipais favorecida por esta lei ficam dispensadas das exigências contidas' neste artigo, salvo quanto às da letra C, que devem acompanhar os seus respectivos requerimentos.

Art. 3° — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como Restos a Pagar de 1960, as importâncias relacionadas no art. 1°, caso deixem de ser pagas, no todo ou em parte, no decorrer &iate exercício financeiro.

Art, 4° — As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 1° desta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 1960.

JOSÉ PERSIFAL BARROSO

Luis Britto Passos Pinheiro

Hugo de Gouveia Soares