O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.844, DE 10 DE JUNHO DE 1960 (D.O.
09.07.1960)
(Republicada por incorreção em D.O.
14.07.1960)
DISCRIMINA
A VERBA ORÇAMENTÁRIA (AGUADAS), A SEGUIR ESPECIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1.° — Para a execução, no corrente exercício, dos serviços mencionados na
alínea B do art. 129 da Constituição do Estado, dotação consignada no vigente
orçamento — Verba 7.00 — Gabinete do Secretário — 7.00.1 — Administração do
Gabinete — 8.55.4 — Consignação V — Despésas Diversas, alinea H do Título VII —
Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas, passa a ter a seguinte
discriminação:






Art. 2° — As entidades
contempladas nos termos do artigo 1° deverão requerer ao Secretário da
Agricultura e Obras Públicas o pagamento das importâncias que lhes forem
destinadas para a o dos serviços de que trata o art. 129 (letra B da Constitui
o do Estado), juntando, ao seu requerimento, os documentais seguintes:
a) — certidão passada
pelo Oficial competente de se achar a instituição legalmente constituída, assim
como de haver adquirido personalidade jurídica;
b) atestado fornecido
por autoridade competente (coletor federal ou estadual, Prefeito Municipal ou
Juiz da localidade onde a Instituição tiver a sua sede), quanto ao regular
funcionamento da entidade e prova de mandato de sua administração em exercício;
c) — prestação de contas
pela qual se verifique o regular emprego da importância anterior recebida.
Parágrafo único — As
Prefeituras Municipais favorecida por esta lei ficam dispensadas das exigências
contidas' neste artigo, salvo quanto às da letra C, que devem acompanhar os seus
respectivos requerimentos.
Art. 3° — A Secretaria
da Fazenda mandará escriturar como Restos a Pagar de 1960, as importâncias
relacionadas no art. 1°, caso deixem de ser pagas, no todo ou em parte, no
decorrer &iate exercício financeiro.
Art, 4° — As ordens de
pagamento das importâncias constantes do art. 1° desta lei independem de
registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5° — Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de
junho de 1960.
JOSÉ PERSIFAL BARROSO
Luis Britto Passos Pinheiro
Hugo de Gouveia Soares