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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.843, DE 10 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 16.07.1960)

 

 

DÁ NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS DOIS CARGOS QUE INDICA, FAZ READAPTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E DÍ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Um cargo de Chefe Seccional TJ-17 e um de Orientador de Divulgação Agrícola C-27, do Quadro I —Poder Executivo. respetivamente da Tabela do Serviço de Administrarão Geral e Escritório e Tabela dos Cargos e Car­reiras Extintos quando Vagarem, passam a ter a classificação de Consultor Jurídico com iguais direitos, vantagens e venci­mentos atribuídos aos Cargos de mesma denominação da Consultoria Geral do Estado, devendo integrar o mesmo Qua­dro e Tabela a que pertençam os referidos cargos de Con­sultor Jurídico.

Art. 2. — Nos cargos de Consultor Jurídico resultantes das determinações desta Lei deverão ser aproveitados, me­diante apostila em teus títulos de provimento, os funcioná­rios bacharéis em direito, a que se referem os desnachos exarados nos processos números 804/59 e 810/59, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais números 7.525 e 7.529, de 4 e 8 de agosto de 1959.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1960.

 

JOSÉ PERSIFAL BARROSO

Luis Britto Passos Pinheiro

Hugo de Gouveia Soares