O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.843, DE 10 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 16.07.1960)
DÁ
NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS DOIS CARGOS QUE INDICA, FAZ READAPTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
E DÍ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1° — Um cargo de Chefe Seccional TJ-17 e um de Orientador de Divulgação
Agrícola C-27, do Quadro I —Poder Executivo. respetivamente da Tabela do
Serviço de Administrarão Geral e Escritório e Tabela dos Cargos e Carreiras
Extintos quando Vagarem, passam a ter a classificação de Consultor Jurídico com
iguais direitos, vantagens e vencimentos atribuídos aos Cargos de mesma
denominação da Consultoria Geral do Estado, devendo integrar o mesmo Quadro e
Tabela a que pertençam os referidos cargos de Consultor Jurídico.
Art.
2. — Nos cargos de Consultor Jurídico resultantes das determinações desta Lei
deverão ser aproveitados, mediante apostila em teus títulos de provimento, os
funcionários bacharéis em direito, a que se referem os desnachos
exarados nos processos números 804/59 e 810/59, publicados, respectivamente,
nos Diários Oficiais números 7.525 e 7.529, de 4 e 8 de agosto de 1959.
Art.
3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1960.
JOSÉ PERSIFAL BARROSO
Luis Britto Passos Pinheiro
Hugo de Gouveia Soares