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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.834, DE 6 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 17.06.1960)

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA UNIÃO DOS VIAJANTES COMERCIAIS DE SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todas as taxas e impostos estaduais a União dos Viajantes Comerciais de Sobral, sobre a aquisição de imóvel que esta sociedade vier adquirir na cidade onde tem a sua sede e destinado à ampliação dos seus serviços sociais.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares