O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.834, DE 6 DE JUNHO DE 1960 (D.O.
17.06.1960)
CONCEDE
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA UNIÃO DOS VIAJANTES COMERCIAIS DE SOBRAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todas as taxas
e impostos estaduais a União dos Viajantes Comerciais de Sobral, sobre a
aquisição de imóvel que esta sociedade vier adquirir na cidade onde tem a sua
sede e destinado à ampliação dos seus serviços sociais.
Art. 2º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,
aos 6 de junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares