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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.831, DE 3 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 07.06.1960)

 

CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO MELO ARRUDA, PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E OU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

Art. 1o. — É concedida licença de 120 (cento e vinte) dias ao deputado Melo Arruda, para tratar de interêsses particulares.

Art. 2o. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1960.

Abelardo Costa Lima
Presidente