O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.831, DE 3 DE JUNHO DE 1960 (D.O.
07.06.1960)
CONCEDE LICENÇA AO
DEPUTADO MELO ARRUDA, PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E OU
PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1o. — É
concedida licença de 120 (cento e vinte) dias ao deputado Melo
Arruda, para tratar de interêsses particulares.
Art. 2o.
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de
junho de 1960.
Abelardo Costa Lima
Presidente