O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.830, DE 1.° DE JUNHO DE 1960 (D.O.
09.06.1960)
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 23.06.1960)
DISCRIMINA OS AUXÍLIOS,
CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DA VERBA GLOBAL CONSTANTE DO ORÇAMENTO VIGENTE DO
ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — As entidades
subvencionadas pelo Estado e os respectivos auxílios, contribuições e subvenções que lhes são
consignados, constam do art. 2.° desta lei.
Art. 2.° — A
dotação global para auxílios, contribuições e subvenções — Título IV —
Secretaria dos Negócios da Fazenda — 8.98.4 — Consig. V — Despesas
Diversas — Letra B — Auxílios, contribuições e subvenções constantes do orça-mento
do Estadd, relativa ao vigente exercício, a abaixo discriminada:







Art. 3.° — As
instituições contempladas nos têrmos do art. 2.° desta lei deverão requerer ao
Secretário da Fazenda o pagamento das Subvenções, contribuições ou auxílios que
lhes forem concedidos, juntando ao seu requerimento os documentos seguintes:
a) — certidão passada
pelo cartório competente de se achar a instituição legalmente constituída,
assim como de haver adquirido personalidade jurídica;
b) atestado fornecido
por autoridade competente (coletor federal ou estadual, prefeito municipal ou
juiz da localidade, onde estiver a séde da instituição) quanto ao regular
funcionamento da entidade e prova do mandato de sua administração em exercício;
c) — prestação de contas
pela qual se verifique o regular emprego da subvenção anteriormente recebida
pela entidade e o plano de aplicação da importância consignada no art. 2º desta
lei.
Parágrafo
único — Excluem-se as Prefeituras favorecidas nor esta lei das
exigências contidas neste artigo, as quais se limitarão a apresentar com cs
seus requerimentos, os documentos de que trata a alínea C do citado
dispositivo.
Art. 4.° — Ficam dispensadas de
apresentação de provas quanto à exigêneia.contida na alínea A do art. 3.° as entidades que já
tenham recebido anteriormente subvenções, contribuições ou alínea C do mesmo
artigo as que forem beneficiadas pela primeira vez.
Art. 5.°
— À Secretaria da Fazenda mandará escriturar 5.000,00 como “Restos a
Pagar” de 1960 as importâncias relacionadas 25.000,00 no
artigo 2.° desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, deixem de
ser pagas no decorrer dêste exercício financeiro.
Art.
6.° —- As crdens de pagamento das importâncias constantes do
art. 2.° desta lei independem de registro prévio 200.000.00 no
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de Junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares