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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.830, DE 1.° DE JUNHO DE 1960 (D.O. 09.06.1960)
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 23.06.1960)

 

DISCRIMINA OS AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DA VERBA GLOBAL CONSTANTE DO ORÇAMENTO VIGENTE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art. 1° — As entidades subvencionadas pelo Estado e os respectivos auxílios, contribuições e subvenções que lhes são consignados, constam do art. 2.° desta lei.

Art. 2.° — A dotação global para auxílios, contribuições e subvenções — Título IV — Secretaria dos Negócios da Fa­zenda — 8.98.4 — Consig. V — Despesas Diversas — Letra B — Auxílios, contribuições e subvenções constantes do orça-mento do Estadd, relativa ao vigente exercício, a abaixo discriminada:

 

Art. 3.° — As instituições contempladas nos têrmos do art. 2.° desta lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das Subvenções, contribuições ou auxílios que lhes forem concedidos, juntando ao seu requerimento os documentos seguintes:

a) — certidão passada pelo cartório competente de se achar a instituição legalmente constituída, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;

b) atestado fornecido por autoridade competente (coletor federal ou estadual, prefeito municipal ou juiz da localidade, onde estiver a séde da instituição) quanto ao regular funcionamento da entidade e prova do mandato de sua administração em exercício;

c) — prestação de contas pela qual se verifique o regular emprego da subvenção anteriormente recebida pela entidade e o plano de aplicação da importância consignada no art. 2º desta lei.

Parágrafo único — Excluem-se as Prefeituras favorecidas  nor esta lei das exigências contidas neste artigo, as quais se limitarão a apresentar com cs seus requerimentos, os documentos de que trata a alínea C do citado dispositivo.

 Art. 4.° — Ficam dispensadas de apresentação de provas quanto à exigêneia.contida na alínea A do art. 3.° as entidades que já tenham recebido anteriormente subvenções, contribui­ções ou alínea C do mesmo artigo as que forem beneficiadas pela  primeira vez.

Art. 5.° — À Secretaria da Fazenda mandará escriturar 5.000,00 como “Restos a Pagar” de 1960 as importâncias relacionadas 25.000,00 no artigo 2.° desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, deixem de ser pagas no decorrer dêste exercício financeiro.

Art. 6.° —- As crdens de pagamento das importâncias constantes do art. 2.° desta lei independem de registro prévio 200.000.00 no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de Junho de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares