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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.805, DE 13 DE MAIO DE 1960 (D.O. 25.05.1960)

 

DÁ APLICAÇÃO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, BOLSAS DE ESTUDOS QUE INDICA, DISCRIMINANDO AS ENTIDADES QUE A ELA FAZEM JUS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° — As entidades colegiais do Estado que matricularem no corrente ano letivo alunos reconhecidamente pobres são concedidas Bolsas de Estudos a seguir discriminadas, correspondentes às despesas escolares dos referidos alunos, que correrão por conta da Verba 9.00 — Assembléia Legislativa, 9 00.1 — Administração Superior, 8.00.4 — Con¬signação V — Despesas Diversas — Bolsas de Estudo.

 

Art. 2° — As entidades escolares contempladas de acordo com o art. 1° desta lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento do auxílio que lhes tiver sido concedido, juntando ao seu requerimento a prestação de- contas das importâncias que houverem recebido anteriormente no Tesouro do Estado e o plano de aplicação da importância consignada nesta lei.

Art. 3° — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como «Restos a Pagar" deste exercício as importâncias relacionadas no artigo caso as mesmas, no todo ou era parte deixem de ser pagas no decorrer deste exercício financeiro.

Art. 4°    — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

 

 

(retificação publicada no D.O. de 28.09.1960)