O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.803, DE 13 DE MAIO DE 1960 (D.O. 18.05.1960)
ELEVA O VALOR DÓS PADRÕES DE VENCIMENTOS DAS CARREIRA E CARGOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETÓRIA DO FORUM E DA OUTRAS PIROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembiéia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O valor dos padrões de vencimentos das carreiras e cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e Diretoriia do Fórum passa a ser o constante das Tabelas I e II anexas a presente lei, com exclusão dos cargos de Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, já fluidos nas Tabelas I e II do Poder Judiciário, os quais de acôrdo com a Lei n.° 4.088, de 19 de maio de 1958, são equipados, para todos os efeitos aos Juízes de Direito de 4. e 3. Entrância, respectivamente.
Art. 2° — Mantido o artigo nono (9.°) da Lei n. 470, de 7 de Janeiro de 1949, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo quarto (4.°) da lei n.° 1.518, de 27 de outubro de 1952, os proventos da aposentadoria dos Serventuários Justiça do Estado passam a ser as constantes da Tabela anexa
Art. 3 o — Dentro de sessenta (60) dias, a partir da vigência da presente lei, os Serventuários de Justiçará aposentados, ou com processo de aposentadoria em andamento, requererão que sejam apostilados os seus títulos no IPEC o a na Repartição competente, os proventos estabelecidos pela Tabela anexa à presente lei.
Art. 4.° Os Serventuários de Justiça que atingiram a idade compulsória de sessenta e oito (68) anos e contarem mais de trinta e cinco (35) anos de serviço, serão aposentados com os proventos atribuídos aos da Comarca imediatamente superior.
Art 5.° — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, neste exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas, quando houver insuficiência dos recursos correspondentes.
Parágrafo único — Ficam assegurados aos titulares de Escrivania da Assistência Judiciária aos Necessitados e das Escrivanias Criminais da Comarca de Fortaleza, os mesmos vencimentos, direitos e vantagens estatuídas no art. 29 e seus parágrafos, da Lei n.° 4.328, de 17 de novembro de 1958. '
Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor em 1.° de abril do ano de 1960, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antonio Paes de Andrade
Hugo de Gouveia Soares


