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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.794, DE 6 DE MAIO DE 1960 (D.O. 25.05.1960)

ASSEGURA O PONTO AOS SERVIDORES DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Nenhum prejuízo sofrerá nos seus vencimentos ou remuneração, nem na contagem de seu tempo de serviço, o servidor publico civil ou multar que se ausentar do Es­tado, com autorização do Poder competente, para tomar parte no VII COINGRESSO EUCARISTICO NACIONAL, a reali­zar-se na cidade de Curitiba-Paraná, de 5 a 8 de maio do corrente ano.

Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se aos servidores das autarquias estaduais.

Art. 2° — O favor constante da presente lei subsistirá por periodo não superior a 30 dias, a contar ria data do em­barque do peregrino em Fortaleza.

Art. 3° — O servidor deve requerer a concessão do beneficio que lhe é assegurado nesta ler, provando com documento autenticado, fornecido pela Secretaria daquele Con­gresso ou por seu representante, em Fortaleza, a sua condição de peregrino.

Art 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

João Batista Fontanela

Antônio Paes de Andrade

Joaquim de Figueiredo Correia

Hugo de Gouveia Soares

Luís Brito Passos Pinheiro

José Góes de Campos Barros