O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.794, DE 6 DE MAIO DE 1960 (D.O.
25.05.1960)
ASSEGURA
O PONTO AOS SERVIDORES DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS, PARA O FIM QUE INDICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1° — Nenhum prejuízo sofrerá nos seus vencimentos ou remuneração, nem na
contagem de seu tempo de serviço, o servidor publico civil ou multar que se
ausentar do Estado, com autorização do Poder competente, para tomar parte no
VII COINGRESSO EUCARISTICO NACIONAL, a realizar-se na cidade de
Curitiba-Paraná, de 5 a 8 de maio do corrente ano.
Parágrafo
único — O disposto neste artigo estende-se aos servidores das autarquias
estaduais.
Art.
2° — O favor constante da presente lei subsistirá por periodo não superior a 30
dias, a contar ria data do embarque do peregrino em Fortaleza.
Art.
3° — O servidor deve requerer a concessão do beneficio que lhe é assegurado
nesta ler, provando com documento autenticado, fornecido pela Secretaria
daquele Congresso ou por seu representante, em Fortaleza, a sua condição de
peregrino.
Art
4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
João Batista Fontanela
Antônio Paes de Andrade
Joaquim de Figueiredo Correia
Hugo de Gouveia Soares
Luís Brito Passos Pinheiro
José Góes de Campos Barros