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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.793, DE 6 DE MAIO DE 1960 (D.O. 10.05.1960)

 

DETERMINA O REGISTRO DO CRÉDITO QUE MENCIONA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º — O Tribunal de Contas do Estado deverá fazer e registro do crédito de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), aberto pelo decreto executivo 3.921, de 12 de março de 1960.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de Maio de 1960.

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE