O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.793, DE 6 DE MAIO DE 1960 (D.O. 10.05.1960)
DETERMINA
O REGISTRO DO CRÉDITO QUE MENCIONA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º — O Tribunal de Contas do Estado deverá
fazer e registro do crédito de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil
cruzeiros), aberto pelo decreto executivo 3.921, de 12 de março de 1960.
Art. 2.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de Maio de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA —
PRESIDENTE