O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.789, DE 3 DE MAIO DE 1960 (D.O. 09.05.1960)
CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida ao deputado LUÍS BEZERRA DA COSTA a licença de cento e cinte (120) dias, para tratar de intereses particulares.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de Maio de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE