O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.788, DE 3 DE MAIO DE 1960 (D.O. 07.05.1960)
CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° —- É concedida ao deputado PIO DE SÁ BARRETO SAMPAIO, a licença de cento e vinte (120) dias, para tratamento de interesses particulares.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de Maio de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE